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II SÉRIE-RC — NÚMERO 106

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Em qualquer circunstância, que preferia não pôr por uma razão, com toda a franqueza. Eu vou explicar: é

que, por exemplo, uma das questões que foi colocada aqui na primeira leitura — eu pedia a intervenção do Sr.

Deputado José Magalhães também para me ajudar nisto, até porque o Sr. Deputado Luís Queiró não

participou no debate na primeira leitura — foi a questão do comité das regiões, se bem se recorda. E no

comité das regiões não é o Estado que indica propriamente! Quer dizer, pode ser ou não ser! Há determinados

órgãos onde podem não ser os parceiros sociais, pode ser uma entidade pública, mas também podem ser

autarquias!… Está a ver? Autarquias não é Estado, atenção!

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): — Depende da noção de Estado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Exactamente! Por isso é que preferia deixar isto aqui assim, porque

uma das dúvidas — o Dr. José Magalhães recordar-se-á — que foi levantada na primeira leitura foi a de que

dizer «o Estado português» só não chega, porque, por exemplo, para o comité das regiões, podem as regiões

autónomas ou podem as autarquias locais também…

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): — Isso não é Estado português?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não!

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): — Então que é? Está a confundir Estado com governo, desculpe!! A pessoa

colectiva é Estado!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não senhor!!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados dão-me licença que contribua para alguma tentativa de esclarecer?

Srs. Deputados, dão-me licença que eu também participe nisto? Sr. Deputado Luís Marques Guedes, permite?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Permito, claro…

O Sr. Presidente: Para sublinhar o seguinte: a indicação dos representantes portugueses aos vários

órgãos, em regra, é feita com o órgão competente do Estado português para assumir essa relação com os

órgãos da Comunidade, a indicação, mas a designação interna, nalguns casos, compete a instituições

públicas e, noutros casos, compete a instituições privadas, como é o caso do Conselho Económico e Social.

O Estado, entendido como pessoa colectiva, não se confunde, de facto, com as autarquias locais ou com

as regiões enquanto pessoas colectivas de direito público no plano interno. Portanto, o Sr. Deputado Luís

Marques Guedes tem alguma razão com a observação que fez. Verdadeiramente, para tentar encontrar uma

solução, só se fosse «o regime de designação dos membros dos órgãos da União Europeia a indicar por

instituições públicas». Mas isso talvez ainda fosse confundir mais. Portanto, é melhor deixar estar como está,

na fórmula inicial.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta comum de alínea q) do artigo 167.º, apresentada

pelo PS/PSD.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP,

tendo obtido a maioria de dois terços necessária.

É a seguinte:

q) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;

O Sr. Presidente: Vamos agora, Srs. Deputados, votar a alínea r) que consta da proposta comum. É

uma transferência do artigo 168.º para o artigo 167.º, ou seja, a transferência do regime do sistema de