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II SÉRIE-RC — NÚMERO 106

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O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, queria só pedir-lhe que abrisse este debate e que pedisse

aos proponentes que aclarassem qual é a origem, e qual é a razão de ser, e qual é o objectivo desta nova

alínea.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, antes de mais convinha desde já esclarecer o seguinte: já se diz, no

n.º 4 do artigo 272.º, que define o regime geral da polícia, que «A lei fixa o regime das forças de segurança».

Que lei seja esta é agora o que se pretende estabelecer ao definir uma regra de competência exclusiva ao

definir-se para aí o «Regime das forças de segurança».

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, posso clarificar melhor a questão.

Esta matéria surge na mesa Comissão de Revisão Constitucional por força da proposta a.b) do artigo 168.º

do PS, que propõe a inclusão na reserva relativa de competência da Assembleia as «Bases da organização

das forças de segurança;», proposta a qual, já na primeira leitura, o Partido Social Democrata teve ocasião de

colocar reservas por entender que, tratando-se as forças de segurança de uma matéria da competência do

governo, a organização interna das forças de segurança é competência do governo, da qual o PSD entende

que não pode haver uma desresponsabilização política por parte do Governo. Faz parte do programa de um

qualquer governo, definir uma política de organização das forças de segurança e não deve haver

desresponsabilização alguma desse governo face à política por que optar.

Nesse sentido, o PSD deixou claro, logo na primeira leitura, que não concordava com esta formulação do

Partido Socialista. Na discussão entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata, o Partido Socialista

fez ver ao Partido Social Democrata que, no mínimo, aceitando como boa a tese do Partido Social Democrata

que, de facto, a questão da organização é uma questão de política de segurança — que é competência do

executivo e pela qual o executivo tem de ser responsabilizado politicamente e que também apresenta no seu

programa, como é evidente, desde logo até, no programa eleitoral, perante os portugueses, como todos

sabemos — e que havia não a questão da organização mas a questão do regime das forças de segurança,

que é matéria de direitos liberdades e garantias, obviamente, e que deve ser entendido como nessa parte de

reserva da Assembleia. O que teve obviamente o acordo do Partido Social Democrata, precisamente por

aquilo que o Sr. Presidente acabou de dizer agora: porque, de facto, isso já decorre, do nosso ponto de vista,

do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição que diz: «A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a sua

organização de cada uma delas única para todo território nacional».

Portanto, a Constituição já diz que «a lei fixa». E a lei aqui, do nosso ponto de vista, é lei da Assembleia,

como é evidente. Do nosso ponto de vista, não é passível de ser lei do Governo.

Em qualquer circunstância, para uma clarificação definitiva da matéria, resultou então o acordo entre o PSD

e o Partido Socialista — do nosso ponto de vista feliz! — de alterar o texto inicial não «de bases de

organização» mas para «regime das forças de segurança», seguindo um bocadinho o texto já existente no

artigo 272.º, e colocá-lo aqui, em sede de reserva de competências. É porque este 272.º, como de certeza o

Sr. Deputados sabe, é o artigo da Polícia. Fica bem colocá-lo aqui em sede de reserva de competências da

Assembleia como já cá está — e o Sr. Deputado bem sabe — o sistema de informações da República, o

regime do segredo de Estado, o regime de criação e extinção das autarquias, e, portanto, por maioria de

razão, do nosso ponto de vista fica aqui bem o regime das forças de segurança.

É esta a génese e, do ponto de vista do PSD, com vantagem, uma vez que a proposta inicial do Partido

Socialista é que nos merecia as maiores reservas por poder resultar numa desresponsabilização dos

executivos face à definição da política de segurança interna — que é, do nosso ponto de vista, uma questão

de programa político de qualquer governo.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): Sr. Presidente, creio que o que está subjacente à proposta mantém intocado

o disposto no n.º 4 do artigo 272.º.

O Sr. Presidente: Sim, não se mexe!