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opinião pública ou política favorável à aprovação do Tribunal Penal Internacional e temos a consciência de termos sido nós, sem excluir outros, como é evidente, designadamente do seu próprio partido, mas de termos sido também nós, seguramente, que estivemos na linha da frente no combate pela importância para o aprofundamento da garantia dos direitos do homem da criação do Tribunal Penal Internacional.
Portanto, politicamente, aderimos ao Estatuto do TPI com plena convicção, sem embargo, naturalmente, de não concordarmos com todas as disposições nele constantes e de, como é sabido, justamente em face da lógica matricial da nossa Constituição, haver alguns aspectos relativos à medida das penas - e já aqui foram referidos por mim próprio, no início - que, pela nossa parte, se o Estatuto não tivesse também resultado, como resultou, de uma solução compromissória entre os Estados que participaram no processo negocial, deveriam ser contemplados com outras soluções. Porém, não é isso que nos irá impedir de dar o nosso contributo.
Não há, portanto, aqui, na nossa atitude, qualquer problema, digamos, de menor graduação da valoração da aprovação da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, no que diz respeito à sua inserção sistemática em sede constitucional.
Se os Srs. Deputados repararem, a verdadeira questão com que estivemos confrontados até agora foi a de discutir se "sim" ou "não" a Convenção era susceptível de aprovação, sem criar um problema de desconformidade com a Constituição, e se "sim" ou "não" seria necessário encontrar uma solução constitucional que superasse essas possíveis desconformidades. Do que se tratava, pois, era, no essencial - e creio que, nesse essencial, estamos inteiramente de acordo -, de criar uma solução constitucional que superasse as desconformidades que foram referidas. Quanto ao modo de o fazer, naturalmente, faz sentido que possamos optar por uma solução nas disposições finais, no sentido de que a Constituição, não o acto político da aprovação da Convenção mas a Constituição, como tal, dá uma solução técnica para adequar, no seu seio, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, sem embargo de a Constituição ter, ela mesma, digamos, uma atitude relativamente neutra sobre o que seja o papel do Tribunal Penal Internacional na ordem jurídica internacional.
E gostaria de ser entendido neste ponto: é que não se trata de fazer uma avaliação do que representa, politicamente, o nosso gesto de parlamentares, ao aprovarmos a Convenção do TPI; trata-se de saber se queremos que o nosso gesto político e o valor que lhe damos seja, desde logo, valorado como tal, em sede constitucional, e proclamado pela própria Constituição. Talvez neste ponto tenhamos sido mais reservados do que o projecto apresentado pelo PSD e, portanto, o que vale a pena que possamos submeter à nossa reflexão é a questão de saber se deveremos passar já para a Constituição não apenas a solução que permitirá a conformidade do Estatuto com a nossa ordem constitucional mas também, mais do que isso, a proclamação do TPI, desde já, mesmo em momento anterior ao da sua efectiva criação, como um elemento decisivo no que diz respeito ao espaço jurisdicional internacional.
Pela nossa parte, repito, fomos mais reservados, mas já disse que estamos abertos à reflexão e que a nossa posição não é dogmática mas de ponderação de oportunidade. Portanto, vamos ver qual a melhor solução e até, na medida em que ainda temos audições para fazer, qual a sensibilidade geral em torno deste aspecto.
Quero, no entanto, colocar uma outra questão, que alguns Srs. Deputados já suscitaram, designadamente os Srs. Deputados Pedro Roseta e Luís Marques Guedes, a qual tem a ver com a circunstância de a norma, tal como o PS a apresenta redigida, ser, porventura, de acordo com a vossa própria expressão, "excessivamente enxuta" e, portanto, não cuidar, ela mesma, de fundamentar os valores matriciais em nome dos quais a Constituição acolhe, como cláusula geral, a possibilidade da integração do Estatuto do TPI. Ora bem! Porventura, também isto deve merecer, da nossa parte, uma reflexão muito apurada: saber se é preferível uma norma meramente técnica que resolva a questão constitucional ou se essa norma deve, pela sua natureza proclamatória, ir longe demais naquele que seja o significado dessa mesma proclamação.
Ora, só conseguirei responder melhor à questão que me foi colocada se, de certa forma, fizer já uma observação ao projecto do PSD, justamente para permitir estabelecer a diferença.
Quando, no projecto do PSD, se lê que "Portugal pode, em condições de complementaridade face à jurisdição nacional, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional", podemos passar de forma razoavelmente ligeira pelo significado desta afirmação e considerá-la no seu sentido proclamatório, no seu sentido de enunciado geral. Mas se fizermos, porventura, uma interpretação mais estrita do significado literal do que aqui está escrito, podemos considerar que, de algum modo, está aqui escrito, em termos de acolhimento constitucional, alguma coisa que resulta do Estatuto do TPI, que é, como sabemos, o facto de o Estatuto do TPI considerar o próprio TPI como uma jurisdição complementar às jurisdições dos Estados nacionais ou, de certo modo, a sua actuação considerar-se subsidiária da actuação das jurisdições nacionais.
Ora, isso está muito bem, no que diz respeito ao Estatuto do TPI, no sentido de que se torna claro que, no quadro da sua inserção internacional, ele não vai exercer com primado uma certa jurisdição onde os Estados nacionais entendam exercer essa mesma jurisdição. No entanto, passar dessa compreensão, em sede do Estatuto, para a integrar na própria norma constitucional, vinculando internamente a própria jurisdição nacional, terá, provavelmente, o significado de um compromisso de que jamais o TPI fará qualquer julgamento envolvendo cidadãos nacionais ou actos criminosos susceptíveis de nele ser julgados e, de alguma forma, com conexão com a jurisdição portuguesa, sem que tal seja previamente assumido pela jurisdição nacional, o que, compreendam, Srs. Deputados, nos poderá trazer outro tipo de embaraços. Não quero dizer que a lógica comportamental da relação entre a jurisdição portuguesa e a do TPI não seja essa, mas assumir que a jurisdição nacional tem, como que por imperativo constitucional, o primado do julgamento, que é o que resulta da vossa norma, é fazer, em sede constitucional, uma afirmação excessiva, talvez desnecessária e, porventura, em certas situações, inconveniente.
Portanto, Srs. Deputados, retiro daqui que o valor da norma "enxuta" poderá ser mais bom conselheiro do que um excesso de declaração, como o que propõem.
Por outro lado, o Sr. Deputado Marques Guedes, tal como, de resto, também o Sr. Deputado António Filipe, referiu, em relação à minha consideração inicial, a circunstância de não ser necessariamente o nome que damos às coisas que altera a sua natureza, a propósito do regime da entrega junto do TPI e do nosso regime constitucional da