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II SÉRIE-RC — NÚMERO 3

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Pese embora todos os resultados positivos alcançados e os aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas

sucessivas revisões constitucionais, subsistem, ainda hoje, acrescidas razões para que se reflita sobre a

necessidade de se reformar o quadro de autonomia constitucional.

A última revisão constitucional, cingida ao capítulo das autonomias, foi encarada como uma oportunidade

para ampliar os poderes legislativos regionais. Assim, pôs-se fim aos conceitos de interesse específico e de lei

geral da República e introduziu-se a ideia de competência legislativa de âmbito regional.

Na altura, a intenção do legislador foi a de alargar os poderes dos parlamentos insulares, estipulando que «A

autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-

administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» — n.º 1 do artigo 228.º da Constituição

da República Portuguesa.

A verdade é que a referência a «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto

político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania», constante da alínea a), do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição, veio a revelar-se, na prática, limitadora da capacidade legislativa das regiões,

em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania, em particular

pelo Tribunal Constitucional. De facto, o objetivo de aumentar a competência legislativa regional não foi

cumprido, em parte, porque não se procedeu de forma clara, na Constituição e nos estatutos, a uma repartição

de poderes entre o Estado e as regiões autónomas.

Assim, considero que importa que nesta revisão constitucional se clarifiquem os poderes legislativos das

regiões autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania, por forma a evitar

permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objetivos pretendidos com a revisão de 2004

de alargar as competências da Madeira e dos Açores.

Aliás, a ótica fundamental deve ser a despesa e não tanto a receita, no quadro de serviços que o Estado

presta. Nesse sentido, procurou-se introduzir fatores de correção e de responsabilização, que vão no sentido de

obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as regiões autónomas assumem

em nome e em vez do Estado.

Gostaria de, brevemente, e respeitando as regras propostas, anunciar as 10 grandes alterações que

proponho no projeto de revisão constitucional que ora apresento.

Em primeiro lugar, proponho a extinção do Representante da República. Ou seja, no tocante à representação

do Estado na região e à regulação do processo legislativo regional, propõe-se a extinção do cargo de

Representante da República e atribuem-se os poderes de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da

legislação regional ao Sr. Presidente da República. Julgo que esta solução valorizaria as Assembleias

Legislativas Regionais e, também, as autonomias, quer da Região Autónoma da Madeira quer da Região

Autónoma dos Açores.

Defendo, também, um aumento dos poderes legislativos e, quanto a isso, propõe-se uma repartição clara

das competências dos órgãos de soberania das regiões autónomas, estipulando-se que às Assembleias

Legislativas estará apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da

Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e ainda outras que fiquem

plasmadas na Lei Fundamental, introduzindo-se, também, o conceito de lei regional em substituição de decreto

legislativo.

Uma terceira questão para a qual chamo a vossa atenção é a do alargamento das competências em matéria

fiscal. Está previsto no estatuto político-administrativo das regiões autónomas uma autonomia fiscal

relativamente a determinadas matérias, nomeadamente ao diferencial fiscal, que era de 30% e que, por força

do contrato feito, e que findou a 17 de maio, entre a República portuguesa e a três entidades chamadas troica,

foi reduzido para 20%.

Ora, nós consideramos que deve ser feito um aprofundamento dessas matérias, chamando a atenção para

uma questão em particular: os madeirenses estão a passar por uma situação dificílima, que decorre do facto de

estarem a ser implementadas na Região Autónoma da Madeira medidas decorrentes da assinatura do PAEF

(Programa de Assistência Económica e Financeira), celebrado entre a República portuguesa e a troica, e que

ainda, de certa forma, vigoram, e aquelas que tiveram lugar com a assinatura do Programa de Ajustamento

Económico e Financeiro entre a Região Autónoma da Madeira e o Governo português. Assim, os portugueses

madeirenses serão, de certeza, aqueles que, hoje, em Portugal, vivem pior, pelo facto de terem uma dupla

tributação e um duplo agravamento.