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22 DE OUTUBRO DE 2014

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Subordina-se a aprovação dos estatutos e das leis eleitorais regionais a uma maioria de dois terços, portanto,

dá-se aqui uma atenção particular e um reforço à própria Assembleia da República, que, perante estes

instrumentos, deve ter uma maioria especial a aprová-los.

Admite-se que seja a própria região a criar os tribunais de primeira instância.

Propõe-se, também, na linha de propostas que têm sido apresentadas e debatidas a nível nacional, a

parlamentarização do sistema de governo das autarquias.

Conforma-se o artigo 273.º com o atual conceito estratégico de Defesa Nacional.

Introduz-se a figura do recurso de amparo, que já foi, aliás, proposto em anteriores revisões constitucionais

pelos Deputados do PSD Madeira, e também a consagração do direito à diferença, como reverso do princípio

da igualdade, que tem hoje consagração em textos constitucionais no domínio do direito comparado.

Em síntese, são estas as nossas propostas. Como viram, não se trata de um projeto acantonado nas

questões regionais ou de autonomia; trata-se de um projeto que tem uma visão para o País e uma preocupação

relativamente ao sistema político e ao seu aperfeiçoamento. E é também por essa circunstância que se lamenta

ainda mais que não sejamos acompanhados por nenhum grupo parlamentar e nenhum dos outros Deputados,

que parece que entendem que a circunstância de a Constituição conferir a esta Assembleia da República, nesta

ocasião, poderes constituintes é, de todo, irrelevante.

O Sr. Presidente: — Passamos, agora, à apresentação do projeto de revisão constitucional n.º 2/XII (3.ª) —

Mais autonomia — Melhor democracia (Deputado do CDS-PP Rui Barreto).

Sr. Deputado Rui Barreto, tem a palavra.

O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr. Presidente, cumprimento, também, todos os Deputados presentes nesta

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

O projeto de revisão constitucional por mim subscrito, e que apresento nesta Comissão, intitula-se «Mais

autonomia — Melhor democracia». Antes de mais, gostaria de dizer o porquê da apresentação do projeto e, se

calhar, justificar o momento da sua apresentação.

Em primeiro lugar, estamos numa Comissão de revisão constitucional. Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo

285.º da Constituição, sobre a iniciativa da revisão, refere-se que «A iniciativa da revisão compete aos

Deputados» e no n.º 2 refere-se que «Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão

de ser apresentados no prazo de 30 dias». Portanto, julgo que, utilizando este direito e esta prerrogativa, fica

justificado o porquê da apresentação do projeto de revisão constitucional.

Porquê este momento em particular? Estamos no último ano da Legislatura na Assembleia da República e

também na Região Autónoma da Madeira. Por isso, considero que, passados 40 anos, feitas algumas revisões

constitucionais, estando o mundo em permanente mutação, havendo hoje novos desafios, havendo uma

tendência, que se vai consensualizando na sociedade, de que é preciso proceder a reformas, fazer pactos, unir

esforços, encontrar soluções, repensar o papel do Estado, encontrar soluções que possam enquadrar o texto

constitucional — no fundo, aquilo que são os desafios do século XXI — justifica-se a prerrogativa de

apresentação do projeto de revisão e julgo que qualquer grupo parlamentar, qualquer partido, ou qualquer

Deputado não deve recear a oportunidade de rever o texto constitucional, de discutir o momento, as

circunstâncias em que estamos, a mutação da sociedade e os seus constantes desafios, por forma a

verificarmos se o texto constitucional está ou não em conformidade com isso. Se acharmos que não, vamos

assumir as nossas responsabilidades por tal decisão; se acharmos que sim, não percebo o receio de discutirmos

um projeto de revisão constitucional.

Tem-se falado muito na necessidade, repito, de fazer reformas, de encontrar soluções e este é, efetivamente,

no quadro da Lei Fundamental, o local próprio para o fazermos.

Relativamente ao conteúdo do projeto de revisão constitucional que subscrevo, o qual, tendo aspetos

nacionais, cinge-se com alguma particularidade à questão das autonomias, gostava de dizer que, em particular,

a consagração das autonomias na Lei Fundamental de 1976 veio a revelar-se uma das inovações mais

profundas e bem-sucedidas da estrutura do Estado democrático instituído pela Constituição. De facto, a

autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das ilhas no quadro na

Nação portuguesa.