O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-RC — NÚMERO 3

8

de soberania do Estado, que, esses, sim, têm, naturalmente, de caber exclusivamente aos órgãos de soberania,

designadamente à Assembleia da República.

Com esta solução, pretendem-se, fundamentalmente, dois objetivos: um, pôr termo a toda uma

conflitualidade e zona de dúvidas que tem, sistematicamente, levado a chumbar, por inconstitucionalidade,

diplomas regionais de ambas as Assembleias Legislativas, numa catadupa excessiva que não dignifica esses

órgãos de Governo próprio e que resulta, exclusivamente, destas zonas cinzentas que a não clarificação desta

divisão de competências importa.

Nessa medida, ao eliminar-se essa conflitualidade, acho que estamos também a reforçar o melhor

funcionamento das instituições e a própria unidade nacional.

O outro desiderato, que se pretende obter com este alargamento das competências legislativas das

Assembleias Legislativas Regionais, é, obviamente, o de permitir que elas próprias criem os sistemas de

intervenção nas várias áreas da vida regional em função das suas especificidades, que não são sempre

coincidentes nos dois arquipélagos, para que possam encontrar as soluções legislativas mais adequadas ao seu

desenvolvimento.

A ideia é que haja uma legislação amiga da economia, que haja uma legislação simplificadora da vida dos

cidadãos e que, por essa via, as margens de autossuficiência das comunidades insulares se tornem mais

consistentes e, consequentemente, a desoneração do Estado na sua solidariedade, designadamente financeira,

se alivie.

Parece-me um propósito relativamente ao qual todos devíamos convergir, penso eu, e que ninguém tem

nada a perder pelo facto de, por exemplo, o arrendamento ter uma regulamentação diversa na Madeira ou nos

Açores e de determinados institutos poderem ser diferenciados daquela que é a legislação nacional,

salvaguardado que está o teto constitucional para as questões fundamentais.

Altera-se, também, o sistema do referendo regional com um maior alargamento e intervenção dos órgãos de

Governo próprio; faz-se uma redução do número de Deputados à Assembleia Legislativa para 31 Deputados; o

Presidente do Governo Regional passa a ser eleito diretamente pela Assembleia Legislativa, cabendo ao

Presidente da Assembleia dar-lhe posse, nomeá-lo e nomear os demais Membros do Governo por sua proposta.

Dentro da parte constitucional propõe-se a eliminação do instituto da fiscalização preventiva da

constitucionalidade, relativamente ao qual se entende que tem consequências, às quais todos temos assistido,

de arrastar para o Tribunal Constitucional toda a controvérsia do debate legislativo que aqui se regista, na

Assembleia, com todas aquelas cenas a que temos assistido de se perguntar como é que vai acabar este

diferendo, que sentido vai ter este acórdão, quantos juízes estão do PSD, quantos juízes estão do PS… Parece-

nos que não é, efetivamente, um percurso dignificador do Tribunal Constitucional e que teríamos a ganhar com

esta questão.

Propomos a extinção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Parece-nos que, no estado atual

de maturidade da nossa democracia, a sua história revela bem a sua desnecessidade. Entendemos que as

questões relativas à liberdade de expressão e de funcionamento, para além da própria autorregulação, têm um

campo próprio nos tribunais. O que é preciso é acelerar este tipo de processos, que já têm a designação de

«urgentes», mas nem sempre têm a urgência que nós desejaríamos. E, num momento em que estamos todos

a fazer um esforço de redução de despesa pública, extinguir entidades como esta parece-me, também, que

seria importante, nessa linha, nessa senda e nessa preocupação.

Propomos, também, o aprofundamento das competências fiscais das regiões autónomas, designadamente

a possibilidade de criação de impostos e de regulação das suas taxas, em função da realidade económica e

social de cada uma das regiões.

Prevemos, ainda, que o Orçamento do Estado passe a fixar, no início da Legislatura, os limites do défice para

os quatro exercícios subsequentes — no fundo, há aqui a velha discussão da regra de ouro, que há quem

entenda que deva estar na Constituição. Segundo a nossa proposta, faríamos este exercício de regulamentá-lo

no Orçamento do Estado, no início de cada Legislatura para os quatro anos subsequentes.

Clarifica-se — esta é também uma questão que tem gerado alguma controvérsia jurisprudencial — o reforço

da superioridade hierárquica dos estatutos político-administrativos em relação aos demais atos legislativos.

Admitem-se, também, alterações ao regime do referendo nacional; elimina-se o instituto da referenda, que é

algo que já tem outros proponentes no domínio da doutrina sobre esta matéria; extingue-se a figura do

Representante da República.