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§ 2.° « Estas listas serão, em Dezembro de todos «os annos, apuradas, e rernettidas ás municipalida-«des, observando-ee depois tudo o mais, que se acha «estabelecido para os jurados nacionaes, no que for «applicavel.«

O Sr. Presidente ;—E para este paragrapho, que ficou a emenda do Sr. Ferrão, a qual e' concebida nestes termos. (Leu) Parece, que esta emenda é relativa á segunda parte do paragrapho, nas palavras. (Leu)

O Sr. Simas: — Parece-me, que este paragrapho já está discutido; e que pondo-o V. Ex.a á volação, dividido ern duas parles, e salva a redacção, estamos todos de accôrdo, eapprova-se a segunda parte, jun-

.ctamente a emenda do Sr. Deputado.....(O Sr.

Ferrão:—Eu retiro a emenda.) O Orador; —O nobre Deputado pede para retirar a emenda, por consequência, não ha duvida alguma, e pôde approvar-se, salva a redacção.

A Camará consentiu, que o Sr. Ferrão retirasse a sua emenda. — E approvou o § 2.°, salva a ré-dacçâo.

Entrou em discussão o seguinte

Art. 6.° «Ficam abolidas todas as conservato-«rias das nações estrangeiras, nestes Reinos, e seus « domínios. 5;

O Sr. Castilho: — Sr. Presidente, duas poderosas circurnstancias me violentam a entrar neste dtebate, a saber: a honra desmerecida, que esta Camará me fez, nomeando-me Membro da sua Commissão Diplomática, e, a mais desmerecida ainda, do pesado encargo com que aquella Commissão se dignou distinguir-me. Faltarei pois do mais importante artigo de uma das mais importantes leis debatidas pela actual legislatura.

Se até este momento tem a discussão versado sobre ponlos dignos de interesse, esse interesse augmen-ta agora, que nos cumpre avaliar se aquillo, que proclamámos conveniente e' possível, e se os principio* rigorosos, que regem as nações vão ou não de encontro ás formaes indicações da nossa dignidade.

Ninguém contesta, que os portuguezes, tão adiantados na escala da civilisação europea, tem jus anão ser considerados como párias pelos Reinos seus al-liados. Em relação á mais santa das cousas, á administração da justiça, devem aspirar a entrar na comrnunhão dos mais paizes, que se regem pelo sistema representativo; devem esforça r-se em fim por despedaçar uma pagina, que não seria deshonrosa talvez em tempos, que toleravam como principio o estabelecimento das jurisdicções excepcionaes para causas, corporações, casas, e ate' pessoas, mas que se contraporia diametralmente á recta administração da justiça de hoje, cuja base é a igualdade.

j_Mas será lealmente realisavel esse desiderandum ? Poderá, sem quebra no pundonor da palavra honrada de uma nação cavalleirosa, tomar-se essa providencia da extincção do foro privilegiado estrangeiro, e sem que o vedem os nossos compromettimen-tos? Será prudente expôrmo-nos ás consequências inevitáveis de uma ruptura de fé?

Estes pontos são bem dignos de ser traclados, e muito mais quando algumas duvidas sobre o direito, são elevadas nesta matéria por parte de um dos mais distinctos ornamentos desta Camará, de um cavalheiro cujas opiniões profundamente meditadas sempre, costumam gosar de indisputável influencia. VOL. 1.°—JANEIRO— 1845.

O nobre Deputado a quem me refiro assignou Tini parecer á parte do da Commissão de Legislação, á qual elle pertence. Este parecer demonstra, que mui seriamente se occupou do negocio, o que dobra a obrigação de dar-lhe a merecida importância.

A Commissão Diplomática a quem esta proposta foi rernetlida, hesitou sobre o que delia se exigia: notando porém, que a proposta tinha dous fins, o da organisação de um novo sistema de administração de justiça, para as causas crimes dos estrangeiros, e a abolição dos tribunaes chamados conservatórias, entendeu não ser da sua attribuição occupar-se da lei puramente inlern;), e dever liuiitar-se a emittir opinião sobre o direito, que Portugal possa ter ou deixar de ter de obrar como lhe approver neste negocio.

Depois de mui reflectidas ponderações, convenceu-se a Commissão de que aquillo, que já era prescrip-ção do nosso decoro, não era menos direito da nossa independência. Para isso investigou a origem de -todas as conservatórias e convenceu-se, por esle exame, de que haviam caducado os fundamentos em que todas e cada urna dellns tinham assentado.

Com effeito a origem destas conservatórias, ou é uma concessão graciosa e unilateral dos nossos Soberanos, ou uma estipulação consignada em tracta-dos: da l.a ordem são as conservatórias, que podes-setn solicitar os allemães, os anseaticos, e os italianos: da 2.a ordem os hespanhoes, hollandezes, fran-cezes, inglezes e brasileiros.

Aquellas cuja existência só provem de uma graça ou favor do Soberano de Portugal, podem ser incontestavelmente supprimidas, no momento em que essa mesma authoridade Soberana julgar, que lhe não convém continuar a conceder aquillo, que nem pelo» princípios de direito natural, nem porconven-çâo com essas nações, esse Soberano era obrigado a conservar.

E não obstante esta doutrina pareça axiomática, notou a Commissão, que o parecer em separado a que afludo começa declarando, que a não contesta, com quanto a doutrina apresentada pela Commissão não seja mui l o conforme aos princípios de direitos das gentes. Esperava a Com missão, que uma tão positiva e importante affirmnção viesse acompanhada dos necessários desenvolvimentos, porérn como tal não aconteceu, mas antes S. Ex.a não houve a bem estriba-la n'um único argumento, srCommissão pede licença para persistir na sua opinião de que lodosos favores ou privilégios, que não são fundados em princípios de direito natural e das gentes, podem a todo o tempo ser abolidos pela mesma authoridade, que os outhorgára. (apoiados)

Até nos parece irmos nesta occasião tão seguros, que, mais não fazemos do que seguir a própria opinião do illustre Deputado. No additamento com que S. Kx.a terminou o seu parecer, e que devo discutir conjuntamente com o artigo principal, noío eu, que propõe a abolição de todas as conservatórias, cuja existência não é fundada em tractados expressos: é certo por tanto, que essas outras só existentes em virtude de Alvarás, Decretos, ou Leis internas, podern, aos.seus olhos, ser abolidas sem quebra de dignidade e de fé.

Todas estas concessões unilateraes dos Senhores Reis destes Reinos, datam de épocas em que mui outra era a nossa organisação. Todas cilas se estri-