SESSÃO N.° 31 DE 10 DE MARÇO DE 1902 7
2.º Quando, sem motivo justificado, não prestem contas das suas gerencias, em conformidade com a lei".
Para isto não é necessario sindicancias.
Deixou ou não deixou a Junta Geral de apresentar os orçamentos nos termos e prazos? Deixou. Então está incursa no artigo do Codigo. (Muitos apoiados).
Mas qual o primario fundamento do decreto de dissolução? "Que sem motivo justificado, deixou de prestar contas e orçamento, nos prazos legaes"! Basta.
Diz-se "que não foi ouvida a Junta Geral e que isto era inexacto"! Pois estavam no Ministerio do Reino ou nas estações competentes os documentos da Junta Geral do districto de Angra do Heroismo, como estão os outros das diversas juntas?!... O facto é que estava incursa no Codigo Administrativo, e, Sr. Presidente, estava...
(Interrupção do Sr. Antonio Cabral).
O illustre Deputado não quererá, que num minuto condense a minha resposta a tudo quanto o illustre Deputado disse em tres quartos de hora.
Isto é quanto ao primeiro ponto acêrca de não ter dado prazo para responder.
Ora, infringi nisto algum preceito legal? Nenhum...
Quer V. Exa. saber? O unico diploma legal que ha sobre o assumpto é a circular de 9 de julho de 1890, e essa circular manda dar o prazo reputado sufficiente para a resposta.
Foi ouvido o funccionario que tinha de informar, e esse na sua informação disse o seguinte:
"Ao, governador civil pareceu, no presente caso, sufficiente o prazo de quatro dias, o que se me afigurou plausivel, visto que os factos, a que se referem as arguições" não são de sua natureza, de alta indagação, e mais que de qualquer outrem devem ser conhecidos da syndicada.
Quanto aos depoimentos, não ha diploma que auctorize a exigencia da reclamante; e, pelo que toca aos documentos, foram postos á sua disposição os que serviram de base á syndicancia".
A Junta Geral não respondeu, porque não tinha que responder, porque os factos eram de tal ordem que não tinham resposta. E porque os factos se achavam provados, é que a Procuradoria Geral da Coroa, que foi ouvida e que é uma instancia absolutamente insuspeita, num parecer firmado por quem não tenho a honra de contar no numero dos meus amigos politicos, mas que é um funccionario dignissimo, o Sr. D. João de Alarcão, dizia o seguinte:
"Tendo-se procedido a uma syndicancia á gerencia da Junta Geral do districto de Angra do Heroismo, apuraram-se varios factos que constituem vinte e nove artigos de accusação, os quaes foram justificados com varios documentos e certidões alem da prova testemunhal.
Bastaria o primeiro artigo da arguição para que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2.º, do Codigo Administrativo, se pudesse decretar a dissolução d'este corpo administrativo. Com effeito prova-se que a Junta não prestou as suas contas nos prazos legaes, sem que do processo constem quaesquer razões ou motivos que a pudessem absolver d'essa falta.
D'ellas resultam irregularidades não só na escrita e contabilidade districtal, mas infracção manifesta das leis, censuravel falta de, escrupulo na administração dos fundos do districto em proveito de particulares, o manifesto prejuizo dos interesses districtaes.
Á vista d'estes factos que constituem graves irregularidades commettidas, acêrca das quaes não ha no processo explicação alguma, que as possa refutar, sou de parecer que esta corporação poderá ser dissolvida com fundamento nos n.os 2.° e 4.° do artigo 17.° do Codigo Administrativo".
Mas, diz S. Exa.: porque a não dissolveu se esse parecer é de 1900 e a dissolução só foi decretada em 1901? Permitta-me S. Exa. que lhe diga que não está bem ao facto da questão. Effectivamente, fez-se a syndicancia, foi ainda a Procuradoria Geral da Coroa que deu o parecer que acabo de ler, mas depois recebi um telegramma do Sr. Governador Civil de Angra pedindo que, até prestar mais amplas informações sobreestivesse na dissolução da Junta. Esse telegramma dizia o seguinte:
"Exmo. Presidente do Conselho.- Lisboa.- Peço V. Exa. não decretar dissolução Junta Geral ou Camara Municipal Angra do Heroismo sem telegramma meu. - Governador Civil".
E porque sobreestive? Porque o Sr. Governador Civil informava que estando-se proximo de janeiro e tendo então o Governo a faculdade de nomear um novo presidente para a Junta, podia nomear, porque era vogal da Junta, o Sr. Frederico Lopes, exactamente o vogal a que S. Exa. se referiu, que por differentes vezes tinha sido presidente da Camara Municipal o reitor do Lyceu, e que, portanto, com uma presidencia differente poderia caminhar melhor a administração sem necessidade de se recorrer a um acto extremo como era a dissolução da Junta Geral.
Concordei. E perante uma Junta composta, na sua maioria, de meus inimigos politicos, desde que o governador civil me informava nesse sentido eu não tive duvida em acceder ao que elle me propunha. E é nestas condições que S. Exa. me vem accusar de eu só fazer politica! Ora o que aconteceu depois é que em vez da administração da Junta melhorar, pelo contrario, os abusos continuaram, os erros tambem.
E tendo sido advertidos os vogaes da Junta, que se tinham compromettido a modificar os processos de administração na observancia da lei, em vez d'isso, o "Sr. Governador Civil viu-se obrigado a ponderar-me em officio de 16 de agosto que a administração estava exactamente nos mesmos termos, com os mesmos abusos, praticando as mesmas irregularidades, e que era impossivel continuar aquelle estado de cousas.
Eu leio a V. Exa. e á Camara esse documento. É o seguinte:
Officio
"III.mo e Exmo. Sr.- Cumpre-me, a bem dos interesses do districto, e dos d'este concelho de Angra, levar ao conhecimento de V. Exa. que a administração, tanto da Junta Geral, como da Camara d'aquelle concelho, continua a ser irregular, quer fazendo despesas, sem auctorização orçamental, quer tomando resoluções contrarias aos interesses publicos. Desvirtuam por completo a sua missão, quer não cohibindo abusos de empregados, quer attendendo mais a interesses de ordem particular, que publicos. Em face do exposto, tenho a honra de propor a V. Exa. a dissolução da Junta Geral d'este districto e da Camara Municipal do concelho de Angra do Heroismo, cuja administração se tornou incompativel com os interesses dos seus administrados, como aliás já foi sobejamente provado nos processos de syndicancia existentes nesse Ministerio.
Deus guarde a V. Exa. - III.mo e Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino.
Governo Civil do districto de Angra do Heroismo, 16 de agosto de 1901.= O Governador Civil, Emygdio Lino da Silva Junior".
Perguntou o illustre Deputado se eu tinha a prova d'isso. A prova é esta.
Qual o primeiro fundamento da syndicancia de 1900?
Não ter a Junta Geral prestado contas; não ter apresentado o orçamento. Não precisei de mais nada. Não era uma questão de alta indagação. O abuso dava-se, a irregularidade repetia-se...