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SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1888 879

zer e repetir é que o artigo 1.º do projecto não se apoia n'essa unica rasão; o que é preciso dizer e repetir é que o projecto, artigo 1.°, reduz a um typo unico as cadeias, em que deve cumprir-se a prisão correccional; o que cumpre dizer e repetir é que, extinctas ou não já pelo actual codigo administrativo as cadeias districtaes, por deixar de ser obrigatoria as despezas para a sua construcção, o artigo 1.º do projecto resolve todas as duvidas. (Apoiados.)
O que é preciso dizer e repetir é que o artigo 1.° do projecto mantém completo o regimen da prisão correccional, as disposições da lei de l de julho de 1867, fazendo desapparecer as duvidas suscitadas pela ultima reforma penal, especialmente pelo artigo 64.° § unico (Apoiados.)

scuso dizer a v. exa., sr. presidente, e á camara, que não é meu proposito justificar agora a disposição do artigo 1.° do projecto, porque já me occupei largamente d'este assumpto; o que pretendo significar á camara é que a diversidade de rasões para a defender, nunca póde considerar-se symptoma de decadencia parlamentar. (Apoiados.)
Outro motivo de decadencia parlamentar. São necessarias 1:400 cellas para completar o regimen penitenciario entre nós? São necessárias 1:700? São necessarias mais, ou menos?
Não ha accordo de opiniões, e portanto o projecto foi mal estudado.
É preciso não confundir os factos e reflectir nas proprias disposições do projecto, que se criticam. Em primeiro logar, não é licito recorrer senão a estatisticas com caracter official, e todos sabem quanto ellas são imperfeitas entre nós.
Mas das estatisticas officiaes, e não officiaes, e de toda a discussão resulta que o regimen penitenciario não póde completar-se sem que se augmente o numero de cellas, ou cadeias geraes penitenciarias, previstas pelo artigo 28.° da lei de 1867, isto é, são necessarias mais de 1:700 cellas. E como o projecto em discussão fixa apenas o maximo do numero de cellas, e como preceitua que só poderão construir-se cadeias penitenciarias á proporção que as necessidades de repressão criminal o exigirem, é claro que não é motivo para sobresaltos, nem para ser seriamente impugnado o projecto n'esta parte. (Apoiados.)
Na primeira vez, que fallei a favor do projecto, já previ a impugnação de que agora me occupo. Não é necessario, para justificar o projecto, que se apurasse ao certo o numero de cellas, segundo as necessidades de repressão criminal, accusadas pelas estatisticas. Nos congressos penitenciarios e segundo as melhores opiniões, devem sempre construir-se cellas em numero superior aos presos condemnados o sujeitos ao regimen penitenciario.
São absolutamente necessarias algumas cellas dispensaveis, aliás, por variados incidentes, o regimen penitenciario teria de soffrer solução de continuidade em relação a alguns presos, o que seria gravissimo transtorno. (Apoiados. ) E por isso pôde o illustre deputado tranquillisar-se, porque a divergencia, quanto ao numero de cellas, desde que se demonstra sem possivel contestação, que são necessarias mais de 1:200; não prejudica o pensamento primordial do projecto, nem prejudica os interesses do thesouro, porque o parlamento tem precisamente de auctorisar a despeza de construcção e limital-a. (Apoiados.)
Mais motivos de decadencia parlamentar ou provas de que o projecto foi mal estudado. Foi o codigo actual administrativo que revogou a lei de l de julho de 1868, foi o actual codigo penal, pergunta o sr. deputado Julio de Vilhena?
Já fica respondida esta interrogação do illustre deputado. Da eliminação das despezas obrigatorias para a construcção de cadeias, pelas juntas geraes, como já expuz, podia deduzir-se que ficaram extinctas as cadeias districtaes, e da disposição do artigo 64.º § unico do codigo penal podia deduzir-se que os artigos 53.° e seguintes da lei de l de julho de 1867 tinham sido modificados; mas estes duvidas desapparecem em frente do projecto de lei em discussão. É esse um dos seus merecimentos. (Apoiados.)
Repetidamente tem perguntado o sr. deputado Julio de Vilhena como é que o governo ha de obter os meios necessarios para satisfazer aos encargos resultantes da acquisição das cadeias districtaes de Coimbra e Santarem; repetidamente pergunta se o governo vae contrahir algum emprestimo. Interrompeu-me algumas vezes, na ultima vez que fallei sobre este projecto, interrompeu hontem o sr. ministro da justiça, e nunca fica satisfeito com as respostas que lhe são dadas. Eleva a voz, parece que n'isto ha algum mysterio e que não é por isso possivel responder-lhe com precisão e de um modo categorico.
Sinceramente o digo, não comprehendo esta insistencia. (Apoiados.) A resposta ao illustre deputado está no artigo 2.° § 7.° do projecto. Nada mais e nada menos. (Apoiados.)
Suppondo que este projecto é lei do paiz, o governo fica auctorisado a adquirir as cadeias districtaes de Coimbra e Santarem, e a adaptal-as ao regimen penitenciario, comtanto que os encargos annuaes com tudo isso não excedam a quantia de 33:000$000 réis. Se quizera responder com subtilezas ás subtilezas academicas, com que o projecto tem sido n'esta parte atacado, diria que, desde o momento que a lei auctorisa certo e determinado serviço e fixa a verba de despeza necessaria para o realisar, explicita e implicitamente reconhece os meios necessarios para o exercicio d'esse direito. (Apoiados.)
Qual a formula pratica mais consentanea aos interesses do paiz, como que o governo adquire e como realisa quaesquer contratos, dependo tudo da occasião e condições do contrato. (Apoiados.) O que é indispensavel, o que o governo não póde fazer, é sair dos limites traçados no § 3.° do artigo 2.° do projecto. (Apoiados.)
Nada ha mais claro. (Apoiados.) E todavia insiste-se n'este ponto, pretendo-se encontrar contradições e obscuridades nas respostas dadas!
Esta insistencia obriga-me a formular algumas hypotheses que se podem dar em assumptos aliás tão claros, para ver se desvaneço as duvidas dos illustres deputados. Por certo não logro convencel-os; é tarefa superior ás minhas forças, e desde o momento que esta questão tomou caracter politico e partidario, bem difficil seria a tarefa de quem procurasse determinar a convicção dos illustres deputados; quasi seria uma loucura tental-o. (Apoiados.)
Dizia eu que, auctorisado o governo nos termos do artigo 2.°, § 3.°, só as circumstancias podem determinar a fórma ou uso d'essa auctorisação. O governo julga mais conveniente aos interesses do paiz contratar com a junta geral de Coimbra e de Santarem, ou com qualquer d'ellas, de modo que torne sobre si o encargo annual de lhe pagar directamente as annuidades que as juntas geraes depois pagam á companhia geral de credito predial portuguez? N'este caso, descreve annualmente no respectivo orçamento do ministerio da justiça as importancias necessarias, como despeza obrigatoria, para satisfazer as annuidades, e para tanto o auctorisa o § 3.° do artigo 2.° do projecto. (Apoiados.) O governo, por causa da barateza do juro e outras circumstancias, julga mais conveniente pagar integralmente e de prompto ás juntas geraes, com quem contrata? N'este caso, realisa qualquer operação de credito, levanta capitães por emprestimo, paga directamente ás juntas geraes, as quaes se exonerara dos seus compromissos para com a companhia mutuante, na fórma dos seus contratos. (Apoiados.)
D'onde se conclue, que o governo póde contrahir emprestimo, ou deixar de o contrahir, segundo as circumstancias. (Apoiados.) Ora, se isto é tão claro, para que a insistencia dos illustres deputados n'esta parte? (Apoiados.)
Como queriam os illustres deputados, que o governo declarasse desde já, se tencionava, ou não levantar capitães