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reza de sentimentos, o espirito e vontade do Augusto Legislador, desse Príncipe filosofo, que para restituir á sua pátria a liberdade usurpada, por ella deu a vida. O preceito que manda repartir pelas Côrles a contribuição directa e subordinado ao filosófico, político e justo principio consignado no § 14.* do arl. 145.°, em que se estabelecera que ninguém será isento de contribuir para as despezas do Estado, em proporção dos seus haveres. •==. Peco se note bem

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a expressão — em proporção aos seus haveres. — oe aquello preceito fosse entendido abstractamente, sem relação a este luminoso principio, seguir-se-íam infinitos absurdos, que dariam em resultado incalculáveis damnos, (apoiados) srnão absurdos perigosos.

Só esta proporção relativa ás faculdades de cada um senão guardar, a imposição deixará de ser justa, será a maior das violências, será antes um iníquo confisco: a possibilidade deve ser a medida dos tributos lanto na sua generalidade, como na sua individualidade. A lei deve sim abranger a todos sem distincçâo ou privilegio, porque todos deveu) contribuir, mas somente pagando cada um em raxão dos seus meios: para isto c absolutamente necessário, que o calculo se faça, quanto for possível, sobre a renda li juida de cada indivíduo. Os tributos lançados com excelso matam a industria, prejudicam a producçâo, e arruinam a ag;icukura, sendo não poucas vezes os próprios Governos que os impozeram, obrigados a fazer desvantajosas concessões, e ate' remissões, porque os contribuintes exhaustos de meios não os podern satisfazer, f apoiados) Bem conheço que e' tão difficil como delicada tarefa indagar e obter ainda com aproximação o conhecimento da renda liquida, de que se deve pagar tributo; reputo ate' quasi invencível a difiiculdade de observar-se urna rigorosa justiça distributiva na repartição da imposição; mas a justiça humana vae ate' onde pôde : o que se não deve desprezar e, que haja toda a mais séria e escrupulosa atlenção, para que se não commeltam oppresaões e violências que arruinem as fortunas dos particulares, impossibilitando-os de continuar rio seu trafico, cultivarem e bem-feitorisarem as suas propriedades, o que e tam grave mal para elles, como para o Estado, (apoiados) Se as contribuições sarn prestações impostas aos particulares, a fim de se prover aos diversos serviços de utilidade geral, a que desastrosos resultados se não expõem os Governos que não regulam a imposição dos tributos pelas possibilidad.es dos contribuintes ? A influencia dos tributos sobre o destino das nações é de todos os tempos, e de todos os povos. A falta de proporção dos impostos com os proveitos líquidos dos contribuintes tem conslantemente produzido revoluções na ordem política, e na renda publica. Nada ha que tanto indisponha os povos contra os depositários da auctoridade, como a imposição de tributos repartidos sem a divida e absolutamente necessária moderação, dispendidos e empregados sem reconhecida vantagem da sociedade e utilidade de todos. Os im-perantes nos mesmos governos absolutos, que foram parcos na imposição de contribuições, fizeram amar seu próprio poder, e grangearam a affeição publica. De Cyro se dizia, que era um pae, porque era humano, e fazia o bem que podia; e isto-sómente por que as suas circumslancias lhe permittiam que fosse tnoderado nas suas contribuições; outro tanto não se dice de Ca m by sés seu filho e suceessor. Nenhum as-SESSÀO N." 6.

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sumpto deve occupar a vigilante attenção do hornem d'Estado, do legislador, do político com preferencia á sciencia da renda publica, sem a qual não ha forma possível de governo durável. Suas combinações sam, na verdade, numerosas, variadas, extensas, complicadas; ellas comprehendern os interesses geraes dos povos e a sua prosperidade particular; abrangem as fortunas individuaes, a sorte e a existência das pessoas : toda a economia social finalmente pôde dizer- -se dependente de um bom sysiercm tributário. Uma rápida vista lançada sobre a historia dos povos antigos e modernos nos apresenta esta verdade incontestável. Em toda a parte, em que a imposição das contribuições tem sido dictada pelo arbítrio, tudo tem sido confusão e desordem; a renda publica não pôde tornar-se dependente de circurnstancias e interesses individuaes j não deve ser o resultado de cálculos de ambições particulares j deve sim rcgular-se pelos princípios da sciencia, da justiça e da equidade. É necessário proporcionar a despeza com a receita, e não exigir mais do que permittem os meios de cada um : estes meios devem ser conhecidos, por que sem esse conhecimento tudo será arbitrário e op-pressivo. Se algumas vezes se teem dado uma imposição rasoavel, ignorando-se as faculdades dos contribuintes, esse acontecimento e apenas devido ás luzes, ao caracter, á humanidade de um pequeno numero de depositários do poder, e de pouca duração, apenas apparece em épocas distantes, e se nota nos fastos das nações como benefícios dignos de reconhecimento e de veneração dói povos para com esses que preferiram sentimentos de humanidade ao des-preso das inspirações de uma consciência pura, e de uma razão illustrada. (muitos apoiados)