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SESSÃO N.° 27 DE 2 DE SETEMBRO DE 1897 339

a consultar sobre o assumpto não ha duvida em incluir aquella a que o digno par se referiu.

(O discurso ao orador será publicado na integra quando s. exa. se dignar rever as notas respectivas.)

O sr. Conde do Bomfim: - Sr. presidente, não tencionava discutir este projecto, porque me parecia que não levantaria duvidas n'esta camara, visto que a camara dos senhores deputados o votou por acclamação. E não foi, porém, só a camara dos senhores deputados que o achou justo; a commissão d'esta camara, que apreciou este importante assumpto, não teve tambem nenhuma duvida em lhe dar parecer favoravel, o que de certo não succederia se não tivesse fundamento para o fazer, se não houvesse todos os documentos necessarios para apreciação e julgamento. Existem, pois, documentos que comprovam e justificam este projecto, não o posso duvidar, e, portanto, não deve elle deixar de ser approvado por esta camara,

Pela minha parte louvo-me em tão boas decisões. Se ha n'elle lacunas, que são dignas de ser attendidas a favor de outros interessados, ha tambem leis que preveem estes casos, e, por consequencia, não me parece que seja necessario invocar a necessidade de uma lei nova para recompensar os serviços feitos, em campanha.

Se se cumprissem as disposições insertas na ordem do exercito, e se elaborassem os relatorios dos combates; em conformidade com os seus cautelosos preceitos, certamente que o governo estaria sempre habilitado a recompensar com inteira justiça. Isto, porém ,não quer dizer que se aqui vierem quaesquer reclamações; que o parlamento não terá o soberano direito de as attender. Desde que ellas aqui vem, o parlamento, póde certamente tomar conhecimento d'ellas e resolvel-as pela fórma que julgar mais justa.

E tambem ninguem contesta que o governo póde, sobre o assumpto consultar as estações competentes, como já por vezes consultou o supremo conselho de justiça militar. Não aconselharei porém, que se vá apertar o governo, n'um circulo de ferro, para que elle consulte de preferencia o supremo conselho sobre motivo de reclamações, que segundo a sua natureza, podem determinar o governo a ouvir qualquer estação competente.

E sobre este projecto não me alongarei mais em considerações. Tenho, porém, tenção de recommendar outros feitos para serem recompensados.

Não só os feitos de Lourenço Marques mereçam consideração. Houve feitas na Guiné portuguez para os quaes eu já, em tempo competente chamei a attenção do governo passado e que demonstram muito especialmente o valor do distincto governador de Bissau o sr. Capitão Lage, que durante um combate que durou das quatro horas da manhã até ás onze, venceu os papeis.

Este acto é digno de ser recompensado.

Portanto, aproveito o ensejo para pedir ao governo, e principalmente ao sr. ministro da marinha que tenha em attenção os serviços prestados na Guiné pelo capitão Lage, serviços importantissimos e que foram já reconhecidos pelo governo transacto, mas ainda não foram premiados. E termino aqui as minhas observações para não cansai por mais tempo a attenção da camara.

O sr. Presidente: - Não ha mais nenhum digno par inscripto.

Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo digno par sr. Pimentel Pinto.

O sr. Pimentel Pinto: - Em vista das declarações feitas pelo sr. ministro da marinha, de que não poderá ser votada a minha proposta, sem prejuizo dos officiaes mencionados no projecto, retiro-a, se a camara o consentir; registando a promessa do governo de que durante o interregno parlamentar tentará pôr termo a esta questão. Peço a v. exa. que consulte a camara para saber se permitte que eu retire a minha proposta. Consultada a camara assim se resolveu.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se, o projecto para se votar.

Leu-se na mesa e, posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - A deputação que tem de ir ao paço felicitar Suas Magestades pelos seus anniversarios, compõe-se dos seguintes dignos pares:

Marino João Franzini.

Julio de Abreu e Sousa.

Rebello da Silva.

Conde de Restello.

Pereira de Miranda.

Ernesto Hintze Ribeiro.

Visconde de Chancelleiros.

Telles de Vasconcellos.

Moraes Carvalho.

Anselmo Braamcamp Freire.

Fernando Larcher.

Thomaz Ribeiro.

Conde de Lagoaça.

Pimentel Pinto.

Conde do Casal Ribeiro.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 20.

Leu-se na mesa e é da teor seguinte:

PARECER N.º 20

Senhores - A vossa commissão de administração publica examinou, com especial cuidado, o projecto de lei n.° 37, vindo da camara dos senhores deputados.

Tem elle por fim revogar as disposições da lei de 21 de maio de 1896, relativas ás incompatibilidades de algumas classes de empregados publicos e ao sorteio, prescriptas n'esta lei.

E certo que nalguns paizes, que se governam pólo systema representativo, ha disposições legaes mais ou menos analogas ás da lei de 21 de maio de 1896; mas tambem o certo que são mui diversas as condições e circumstancias do nosso paiz. -

A historia parlamentar das camaras portuguezas dos senhores, deputados não justifica de modo nenhum os inconvenientes que o legislador de 1896 tentou remediar por meio das referidas disposições, e a experiencia já feita não foi inicio promettedor de esperanças, que deva illudir-nos a ponto de julgarmos possivel curar defeitos, derivados de causas, que só por meios indirectos e apropriados poderão ser modificados.

No parecer da illustre commissão dos srs. deputados vem larga e lucidamente- explanadas as rasões que defendem este projecto, e a vossa commissão não deseja, no momento, repetil-as, e por isso entende, de accordo com o governo, que deverá ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São refogados os artigos 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e ll.° o n.° 9,° do artigo 4.° na parte relativa aos empregados dos serviços das camaras legislativas, e os n.os 1.°, 2.°, 3;° e 4.°, e os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1896.

§ unico. A disposição do presente artigo é applicavel ás eleições já realisadas e cujos processos estão ainda pendentes.

Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de agosto de 1897. =Telles de Vasconcellos = Augusto Ferreira Novaes = Antonio Egypcio Quaresma = Conde da Borralha = Jeronymo Pimentel (vencido) = Conde do Casal Ribeiro (contra) = Manuel Vaz Preto Geraldes (contra) = Marquez da Graciosa = Manuel Ferrreira Dias.

Projecto de lei n.° 28

Artigo 1.° São revogados os artigos 6.°, 8.°, 9.°, 10.°e 11.°, o n.° 9.° do artigo 4.° na parte relativa aos empregados dos serviços das camaras legislativas, e os n.ºs 1.º,