O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 5 de Dezembro de 1917 13

pendência, outro colava-a, etc., etc.... (Risos).

E o sistema da documentação oficial, de efeitos caserneiros e de repartição.

Mas, Sr. Presidente, neste artigo 18.°, diz-se ainda:

Leu.

Ora isto é contra o que estatui, - e eu chamo para êste ponto a atenção do Sr. Correia Mendes - o artigo 42.° da lei orçamental de 1914.

Não bastava que isto fôsse contrário à lei, se não ainda basear-se nos domínios da filosofia, não sei só a de Boirac, por onde eu estudei em 1900, que tinha vários capítulos sôbre isto e aquilo, muitas cousas; toda a história geral da filosofia, do maneira a saber de que lado estava o pírrónico, etc.

Sr. Presidente: êste regulamento excede os âmbitos da lei, o que é suficiente para o julgarmos ilegal.

Mas há mais ainda.

Os preços das matrículas que estão no artigo 20.° alteram o que estava estabelecido na lei orçamental de 1914, aumentando colossal e cruelmente as despesas dos estudantes. Assim, as matrículas passam de 17$ e tanto a 30$ e tal, e o estudante que ficar impossibilitado de fazer exame na primeira época, reconhecido habilitado para os exames da segunda época, paga nova propina. E para verificar se de facto o estudante está ou não doente, embora pobre, sem ter muitas vezes de comer, é obrigado a chamar o médico escolar, que por cada visita cobra 2$50!

Isto são pequenos detalhes que não vão bolir com os interesses pedagógicos. Mas o momento actual é muito difícil, o quem tem filhos a educar faz despesas que muito lhe custam, e quem sabe se muitas vezes se não privam das mais rudimentares necessidades para poder manter seus filhos na escola. Pois o Estado não lhes dispensa carinho, nem pelo aumento de professores, nem pelo melhoramento de material de ensino.

Esta lei tem um defeito fundamental.

Todas as leis devem ser imperativas, e esta lei tem todo o carácter de permissão.

Nesta lei não há nada que imponha ao reitor, não lhe dizendo: "Tem de fazer isto. Poderão fazer isto... poderão fazer aquilo, etc.". E o seu sistema. Nada de positivo.

Há um outro ponto a que eu me desejo referir. Diz respeito à intervenção do médico, que não deve ser apenas a representação dum elemento inútil e dum paspalhão.

Êle deve, por assim dizer, acompanhar o aluno, fazer quasi que observações individuais, ser minucioso até o escrúpulo, a fim de verificar o número de horas que deve ter determinado antes.

Há uma outra disposição permissiva no artigo 52.º

Leu.

O que nele se preceitua será muito lógico, mas não o entendo, não o compreendo.

O destino absoluto, o carácter, a organização do ensino em Portugal estão nas mãos do reitor, e êstes escudam-se com os conselhos escolares para darem a sanção aos seus actos, sem resolverem cousa alguma.

O papa superior ao concílio! (Risos).

Há pouco disse-me um ilustre parlamentar, aqui sentado neste lugar, que assim devia ser e que deixasse eu de dizer o contrário: o reitor é que devia mandar nos alunos.

Eu não penso assim, porque sou parlamentar, porque sou democrático, porque sou republicano. E se assim não fôsse, eu entendo que, não seguindo êste critério, era integralista! (Risos).

E peço a atenção da Câmara...

O Sr. Júlio Martins: - V. Exa. disse que o reitor mandava nos alunos, cá fora...

O Orador: - Perdão, no liceu.

Agora, Sr. Presidente: repare V. Exa. e repare a Câmara nesta linda cousa que a neutralidade republicana de todos os que estão nesta casa se regosije e levante hossanas, pois que, corajosamente, já houve quem, em matéria pedagógica, resolvesse interpretar o espírito da República.

Vejamos isto.

Vejamos se isto não é a mais odiosa reviviscência do foro académico, contra o qual combateu o ilustre chefe do Partido Evolucionista, o Sr. António José de Almeida em horas que são inesquecidas para todos aqueles que em Portugal cursa-