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artigo 36.° cia lei de 25 de Junho de 1881.

§ 1.° Exceptuam-se desta disposição os contratos de aquisição de géneros.

§ 2.° Os funcionários de qualquer categoria que tenham ordenado pagamentos sem observância do preceituado neste artigo, ficam sujeitos a responsabilidade pessoal pelas quantias ilegalmente despendidas.

Art. 4.° O disposto no n.° 2.° do artigo 25.° da lei do 9 de Setembro de 1908 é aplicável a todas as secretarias, estabelecimentos e serviços do Estado, ficando por isso revogadas todas as disposições em contrário expressas em qualquer lei ou decreto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1920.— O Ministro das Finanças, António Fonseca.

Aprovada a urgência e dispensa do Regimento.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

O Sr. Ministro das Finanças (António Fonseca):—Pedi a dispensa de Regimento para esía proposta pornne eln é eminentemente simples, e basta a sua leitura para habilitar toda a gente a compreender o seu alcance.

No artigo 1.° estabelece-se que dependem da autorização do Ministro das Finanças todas as despesas de valor superior o 25 contos, desde que não digam respeito a pessoal.

Está disposição deverá vir a ser eminentemente salutar, e eu poderia desde já citar à Câmara casos pelos quais se mostra que sem esta autorização muitas cousas se compram e muitas obras se realizam que eram absolutamente dispensáveis, e que subordinados um pouco ao critério de economizar os dinheiros do. Estado, podem evitar-se.

De resto, por uma circular do Ministro das Finanças, Sr. Vitorino Guimarães, esta disposição, salva a quantia, esteve em pleno vigor em todos os Ministérios. O Sr. Vitorino Guimarães fez com que as repartições de contabilidade de todos os Ministérios não pudessem dar andamento a nenhuma despesa pública, desde que excedesse 100 contos. Por este modo a fiscalização faz-se muito melhor.

Diário da Câmara dos Deputado»

Exceptuam-se as despesas concernentes a pessoal, porque não podem ser aumentadas nem diminuídas, visto serem fatais e necessárias. Se houver um quadro para cujo pagamento se tenha de despender mais de 25 contos, não há necessidade de autorização do Ministro.

Na alínea b) estabelece-se que todas as despesas que não sejam para pessoal se regulem por lei especial—para salvaguardar os funcionários diplomáticos — mas que tenham de ser pagos em ouro. Sabe a Câmara a situação ew que nos encontramos quanto ao problema cambial. Tanto as praças comerciais, como propriamente o Estado, lutam com a falta de moeda estrangeira.

As autorizações têm a dupla vantagem de evitar, tanto quanto possível, a saída do ouro e habilitar o Ministro a fornecer ao conselho fiscalizador os elementos bastantes para a autorização aos particulares que tenham de comprar cambiais.

Em todo o caso, no § único aplica-se esta doutrina da alínea bj, para as despesas em ouro, a todos os serviços autónomos subsidiados ou não pelo Estado. Que-re dizer, que esses serviços não podem efectivamente estar sujeitos à disposição da alínea d), e, assim, por exemplo, os caminhos de ferro podem fazer compras de carvão; os serviços militares podem realizar compras de géneros, etc.

Sr. Presidente: quanto ao artigo 2.°, ele não é senão uma medida destinada a garantir o cumprimento duma disposição legal em vigor, que é o § 1.° do artigo 27.° da lei de 9 de Setembro de 1908.