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8ttêâo dê 4 de Fevereiro de 1930

ba de 500 contos. Isto não pode continuar.

No artigo 3.° declara-se em vigor o artigo 36.° da lei de 25 de Junho de 1881. Efectivamente, esse artigo está actualmente em vigor, e por ele se sujeita à aprovação do Conselho de Ministros os contratos de compras, vendas ou empreitadas superiores a 20 contos. Tem havido, todavia, repartições do Estado que se julgam dispensadas de dar cumprimento a esse artigo.

Parece-me ser necessário exceptuar desta disposição os estabelecimentos autónomos, visto que eles se vêem muitas vezes obrigados a realizar rapidamente contratos de fornecimento de material.

Sucede isto, por exemplo, com os correios e telégrafos...

O Sr. António Maria da Silva: —E obrigá-los a cumprir, como as outras repartições, as leis da contabilidade. Todos os serviços são iguais perante a moralidade.

O Orador:—Esta disposição legal está em vigor em algumas secretarias, mas há serviços onde não se encontram em pleno uso, visto que há disposições especiais que os isentam de semelhantes princípios.

Estão neste caso os serviços da colónia penal, de Vila Fernando. Isto para exemplo, porque ainda há colectividades mais e mais importantes que, tendo dotação completa para material e completa dotação para pessoal, nws que não tom o material completo, nem cpmpleto o quadro do pessoal, gastam com o material a verba que deveria ser aplicada ao p~es-soal, não obstante terem larga verba pa-•ra esse material.

São contas de saco.

Contra isto toda agente tem reclamado.

Já vê, pois, a Câmara que o que eu pretendo é uma cousa simples e importante, e estou certo de que, dadas estas minhas explicações, que, embora dadas com toda a brevidade, procurei apresentar com toda a clareza, os Srs. Deputados não poderão ter dúvidas em votar a proposta do lei. Todavia, se mais algum esclarecimento a Câmara necessite, eu aqui estou para lhe dar todo aquele que me seja solicitado.

O orador não reviu.

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O Sr. Brito Camacho: — Sr. Presidente: desejaria muito poder discutir a proposta de lei que está sobre a Mesa, mas a verdade ó que só agora a ouvi ler, e não sou das pessoas privilegiadas com quem conta o Sr. Ministro das Finanças, e que numa simples audição, que não por uma leitura atenta, podem inteirar-se por completo do alcance das disposições insertas nessa proposta de lei.

Nem sequer pedi a palavra para solicitar qualquer explicação que me habilite a votar; pedi a palavra para mais uma vez protestar contra este sistema de arrancar votos inconscientes à assemblea legislativa, ficando ela inteiramente responsável do que, vota, sem saber na maior parte dos casos, de facto, aquilo que vota.

Será inteiramente simples, será facilmente acessível o alcance da providência trazida à Câmara pelo Sr. Ministro das Finanças, mas o que é de estranhar ó que antecessores ilustres de S. Ex.a, já nas condições aflitivas em que o Tesouro se encontra, não tivessem pensado nessas medidas tam simples, tam intuitivas, e ao mesmo tempo tam eficazes para acudir à nossa deplorável situação financeira.

Unicamente por modéstia, com certeza, é que S. Ex.a encareceu a simplicidade dessa providência modesta, porque S. Ex.a precisaou de justificar o seu requerimento tde urgência e dispensa do Regimento, encarecendo por outro lado a nossa incontestável preparação para discutir e votar.