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Sesg&o de 4 de Fevereiro de 1930

sós e impede que se realise uma reforma de conjunto de equidade e justiça.

Há que estabelecer o regime de ordenados fixos, com limites máximo e mínimo, e garantir os funcionários contra a inabilidade e doença, devendo o Estado ter par» todos os seus funcionários um tratamento igual.

A lei que nesta Câmara foi votada sobre o limite máximo dos proventos dos funcionários públicos está sendo sofismada.

Há quem continue recebendo avultadas quantias e gozando regalias verdadeiramente privilegiadas inerentes aos seus cargos, tais como as de direito a habitação, luz, automóvel, criados, etc.

Em compensação outros há que não ganham para comer.

Esta iniquidade não pode continuar.

Exija-se a todo o funcionalismo o cumprimento rigoroso dos seus deveres, mas remunerem-se convenientemente.

Espero, pois, que o Governo tenha em atenção estes assuntos, que reputo da máxima importância e reclamam uma resolução rápida e justa, encarando a situação do funcionalismo público em conjunto numa reforma radical de toda a nossa burocracia, à quul ó indispensável exigir a garantia da competência, dando-se-lhe em troco uma remuneração condigna.

Por agora mais nada.

O Sr. Ministro das Finanças (António Fonseca):--Sr,. "Presidente: em refer^n-cia às considerações feitas pelo Sr. Álvaro Guedes, a quem ouvi com toda a atenção, cumpre-me dizer que, em princípio, não deixo de reconhecer que há funcionários mal pagos, mas entendo que a equiparação que se pretende é assunto que se deve ponderar maduramente. Basta ver que traria um encargo para o Estado de 20:000 contos.

Tive ontem ocasião de mostrar a V. Ex.a e à Camará as circunstancias aflitivas do Tesouro.

O Governo terá ocasião de estudar o projecto apresentado pela comissão nomeada pelo Sr. Kôgo Chaves, meu antecessor.

Tenho conhecimento do que o que a comissão pede ô alguma cousa do excessivo, que traz encargos que o Estado não pode suportar.

Disse o ilustre Deputado que á lei de 1888 não é cumprida; poço a .S. Ex.a que me informe dos casos que conhece, porque a lei há-do sor cumprida na sua letra e espírito,

Ontem tinha anunciado à Câmara uma proposta de lei; peço para essa proposta urgGncia e dispensa do Regimento.

& aprovada a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente:—Vai ler-sè a proposta.

Foi lida a proposta, entrando em discussão na generalidade,

É a seguinte:

Proposta de loi

s

Artigo 1.° Ernquanto se não estabelecer o equilíbrio entre as receitas' e as 'despesas gerais do Estado dependem de autorização do Ministro das Finanças:

a) As despesas do valor superior a 25.000$, que não sejam concernentes a pessoal dos diversos serviços;

b) Todas as despesas da natureza das da alínea anterior e as de pessoal que não tenham carácter permanente, ou não estejam devidamente regulamentadas, desde que a sua importância, qualquer que ela seja, tenha de ser-paga em moeda estrangeira.

§ único. Este artigo é aplicável a todos os serviços autónomos subsidiados ou não pelo Estado, no que respeita às despesas previstas na alínea b}.

Art. 2.° A falta de cumprimento dos preceitos de contabilidade estabelecidos no artigo 27.° e sou § 1.° da lei dê 9 de Setembro de 1908 sujeita os funcionários que hajam irregularmente contraído encargos de conta dos serviços em qiie superintendem ou que administram a responsabilidade pessoal pelas respectivas importâncias.

§ único. As importâncias â que se refere este artigo não poderão, em caso algum, nom por qualquer forma ser liquidadas nem pagas pelas verbas do orçamento, íiinda que a.s haja aplicáveis, nem descritas no capítulo de desposas do anos económicos lindos.