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de 3 de Junho de 1920

dade não é obrigado a ter escrita, mas o Estado pede-llie a sua declaração quanto aos lucros de guerra, e elo presta-a ou não, e neste último caso o Estado fax, ele próprio, a avaliação dôsses lucros.

' O Sr. Brito Camacho: — Sobro que bases?

O Orador: — Sobre as que entender.

O Sr. Brito Camacho: — Mas esse arbítrio não o quero para inim, nem o dou a ninguém.

O Orador:—Mas isso 6 matéria corrente na França. £ Então um indivíduo não quere dizer quanto ganhou em excessos do lucros, e por isso não há-de ser tributado? O Estado- tributa-o por uma certa quantia, e diz-lhe: esta quantia è que vale, e se esse indivíduo se considerar superiormente tributado que o prove, porque a ele é que lhe interessa isso.

O Sr. Leio Portela1:—Isso é nina cousa completamente diferente: é o recurso.

O Sr. Aboim Inglês : — A lei tem de ser muito emendada.

O Orador: — Mas não julgue V. Ex.a que rne repugna a mim que a lei se emende. .

O Sr. António Maria da Silva: —V. Ex.a

respondeu muito bem ao Sr. Brito Camacho, mas a resposta precisa vem no artigo 1.° da proposta.

Vozes : — Isso ó que não pode ser! Trocam-se apartes.

O Orador:—Mal o a bem, eu expliquei a razão porque o Govôrno elaborou a sua proposta, da maneira porque o fez.

Sr. Presidente: nesta primeira parte, que se refere simplesmente a lucros, um dos grandes ataques que se fez à proposta, foi aquele que se dirigiu à matéria do artigo 6.° Fui uito pelo Sr. Ferreira da Rocha que a tributação prevista nesta proposta é única e muito violenta. Eu devo dizer que não foi bem compreendido, tenho de o dizer assim, o disposto no artigo 6.° B» E:*,/1 para provar quo a participação

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do Estado nos lucros de guerra ó extraordinária e injusta apresentou à Câmara alguns números. Eu também trago à Câmara alguns números, mas tendentes a provar, e provam, absolutamente o contrário.

Não se esqueceu o Governo que ia lançar esta tributação no momento em

Eu vou explicar como se estabeleço a tributação.

A participação do Estado, nos lucros de guerra, é a seguinte: da parte excedente à média, toma-se como base ou o lucro legal de 8 por cento ou a média anterior a 1914 e, estabelecida essa base, do que ficar de lucro tira-se primeiro 10 por cento para o Estado, e depois 8 por cento para o contribuinte; do que restar tiram-se 20 por cento para o Estado e -mais 8 por cento para o contribuinte, e assim sucessivamente, até 40 por cento para o contribuinte, recebendo o Estado 10, 20, 30 por cento, etc.

Quom meditar um pouco na maneira como está feita esta partilha de lucros, verifica que havendo pequenos lucros, o contribuinte tem tudo a ganhar com isso. Efectivamente, quando os lucros são inferiores a 100 por cento do capital, o contribuinte fica com uma parte muito maior.

Pretendeu-se que as sociedades não tivessem grandes lucros. Pretendeu-se que na administração das sociedades não houvesse o intuito de arranjar lucros enormes, visto nesse case a participação do Estado ser grande, c houve o desejo delimitar os lucros no exercício do comércio e da indústria, com benefício para o público.