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Diário da- Camará dos Deputados

O'Sr. Hermano de Medeiros-: — Invoco o § 2.° do artigo 116.°

Feita a contraprova, vefificou-se o mesmo resultado.

O Sr. Hermano de Medeiros: — V.Ex.a

diz-me quantos votaram. ?

O Sr. Presidente:: — Agora não posso dar; essa informação -a V. Ex;a ...

O Sr. Hermano de Medeiros: — Invo

quoi o § 2.° do artigo 116.°

O Sr. Presidente:—A votação já estava1 feita.

O Sr. AboinrJnglêsr—A votação ainda não- estava-feita.

Isto tudo é a-penas uma- ficção. Passa a ser assim tudo.

O Sr. Presidente-: — Vai ler-se o projecto n.° 214, qne- cria uma assemblea na freguesia de Fica-lho, concelho de Serp.a-.

Proceder-se há, apenas à votação: já foi* discutido.

E aprovado na generalidade.

>São aprovado/s-os'artigos 1.°, -2.° e 3.°

O Sr. José Monteiro: — Requeiro dispensa da última redacção. Aprovado. E o seguinte:

Parecer u.? ,214

Senhores Deputados.—-Nó concelho de Serp-ay distrito-de Beja, entre as-várias ass'embleas eleitorais-, conta-se a de Aldeia Nova, que é formada pelas-freguesias de Aldeia Nova e de Ficalho.

O;:projecto de, lei n.° 42-E tem por fim- desanexar da assemblea eleitoral de Aldeia Nova a freguesia de Ficalho, constituindo com ela uma nova assemblea.

O. artigo. 47,.'° da lei eleitoral de 1931, em vigor, exige como condição essencial para a. criação de novas as.sembleas.eleitorais que a assemblea a criar e aquela de que foi feita a desanexação fiquem, pelo menos, com. 150 eleitores cada uma. • É esta a única condição.que-.as:,leis- em vigor impõem — repetimos — para a cria-çao) de novas-assembleas eleitorais. •

O documento que foi apresentado com o projecto —certidão* extraída dos livros

dó recenseamento eleitoral respectivos— mostra que aquela prescrição legal não é contrariada1; e sendo de toda a conveniência a existência de maior-número1 de assenibleas,' por- modo a facilitar ao 'eleitorado o uso do direita do~ voto, a vossa comissão é .de parecer que o projecto referido merece ser aprovado, tanto "mais que a existência duma -assemblea* única em Aldeia Nova obrigaria os eleitores, de Ficalho a um percurso de cerca de trinta quilómetros, sempre que quisessem usar do direito de voto.

E no momento em que todos reconhecem que ao eleitorado pouco interesse está a merecer o acto eleitoral, bem é que se procurem os meios de lhe facilitar o acesso ás urnas.

Assim, desnecessário será acrescentar que a vossa comissão vos recomenda a oprovoçãO'desse projecto-.

Sala das Sessões da. comissão da legislação civil e comercial, 31 de Outubro de 1919.—António Dias—Alexandre Bar-bedo— Camarote de Campos— Queiroz Vaz Guedes—Pedro Pita. relator.

Projecto ae lei. n.° á2-E

Artigo i." É criada uma assemblea eleitoral na freguesia de Ficalho, dó concelho de Serpa.

Art. 2;° Fazem parte da mesma assemblea os povos da referida freguesia.

Art; 3.° Fica revogada a. legislação em contrário.

Sala das Sessões, da1 Câmara dos Deputados. 29 de Julho< de. 1919.— O Deputado", . José Monteiro.

O Sr. Presidente*: — Vai. ler-se -o parecer n.° 17.9 para entrar em discussão. Leií-se na Mesa. É'o seguinte:

Parecer