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Sessão de 26 de Julho de í920

variadas formas, que seria absolutamente iníquo manter por mais tempo a situação vexatória e irregular em que se encontra.

O próprio Governo que desanexou essa freguesia foi o primeiro a manifestar o •erro a que deturpadas informações o ti* nham levado. Ainda não há muito, uma •comissão do Vale de Cavalos, representando, por assim dizer, & totalidade da população, veio procurar S. Ex.a o Presidente da Câmara dos Deputados, entregando-lhe um convite para que esta Câmara honrasse com a sua visita aquele povo, a fim de melhor poder avaliar quanto foi afrontoso dos seus direitos e 'dos -seus mais legitimes interesses o decreto n.° 5:629.

Alega .aquele povo, numa representação que fez ao Parlamento, tais razões, como a da perda dum óptimo hospital, dum asilo e ainda de tantos outros benefícios, que seria criminoso -não. dar urgente satisfação às suas justas aspirações.

Como no próprio relatório do projecto se refere, não mais. desde a desanexa*-•cão se efectuaram casamentos- e outros .actos . idônticos, indo o povo no seu, protesto até o encerramento dos- seus estabelecimentos e, tendo, para os substituir, -construído barracas de madeira na freguesia limítrofe do seu antigo concelho, a fim de exercerem o seu comércio e de.se .-eximirem ao fisco do concelho- de Al-piarça. .

Dum modo geral ficam expostos os motivos que determinaram este parecer. Confia esta comissão em que merecerá a vossa aprovação o projecto de lei que tem a honra de submeter ao vosso esclarecido e patriótico critério, pois que a administração dos povos deve fazer-se em harmonia

Projecto de lei n." 111-I

Senhores Deputados. — Por decreto n.° •5:629, de 21 de Abril de 1919, publicado no 7.° suplemento ao(Diário do Governo, de 10 do Maio de 1919, desanexou o Governo transacto a freguesia de Vale de Cavalos do concelho da Chamusca, cneor

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porando-a no de Alpiarça. Foi um acto profundamente afrontoso, para as disposições legais que regem o, assunto, e violento para o povo da freguesia, que n ao queria, nem quere ser arrancado do concelho da Chamusca, dentro do qual tem sempre vivido e qucre continuar a viver.

Não é o Poder Executivo que tem competência para alterar as divisões administrativas e menos ainda para mandar freguesias de uns para outros concelhos, mas, somente, o Poder Legislativo, como é expresso nos artigos 4.° e 5.° da- lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916. •

E este último Poder não faz mais do que homologar as resoluções tomadas por dois terços dos- interessados, pelo menos. O processo a seguir para a mudança duma freguesia dum para- outro concelho é o seguinte:

Um terço, pelo menos, dos eleitores da freguesia requerem a sua mudança para outro concelho e o presidente da junta, a quem o requerimento é apresentado, manda afixar editais, fixando o dia em que, no exercício do referendum, os eleitores se devem pronunciar sobre a mudança da freguesia. Se- dois- terços, pelo menos, dos eleitores; votarem .a mudança, sobe essa resolução ao Poder Legislativo^ que a homologará se o concelho, donde a freguesia que-re sair ficar ainda com 10:000 habitantes, o - mínimo, e com os recursos económicos necessários- para os seus encargos- obrigatórios, como tudo consta dos artigos 6.° a ll.°'da citada lei de 23.de Junho de 1916.

Em tais questões não tem o Poder Executivo competência alguma para intervir sequer, e por isso a mudança que fizer, de qualquer freguesia de um para outro concelho, é insanávelmente nula, se for feita contra a vontade de todo ou de quási todo o povo da freguesia, como sucedeu na mudança da freguesia de Vale de Cavalos.