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ceito, nem é agora momento de o fazer; parto do principio, até, de que essa situação é rasoável e boa. E certo que o Poder Executivo com as atribuições do Poder Legislativo não pode agir, nem pode proceder de. maneira diferente daquela que está marcada ao próprio Poder Legislativo; e, se ao Poder Legislativo está demarcada à sua acção para o efeito de desanexar qualquer freguesia, o Poder Executivo tem de se cingir absolutamente' ao mesmo âmbito e dentro dos mesmos termos. (Apoiados).

Determina a lei n.° 621 que o Poder Legislativo homologará a desanexaçãò de qualquer freguesia, quando requerida por um terço e votada por mais dum torço da sua população, e estabelece ainda outras disposições.

Supondo que ao Poder Executivo em ditadura competem as mesmas atribuições do Poder Legislativo, ao Poder Executivo compete, simplesmente, aprovar a desanexaçãò se ela for votada e pedida nos termos da lei.

Ora isso não se fez, e o Poder Exe-r cutivo decretou autoritariamente a desa-nesação da freguesia de Vale de Cava los.

• Trata-se, por consequência, Sr. Presidente, dum decreto que ó irrito e nulo, e mal andaria o Parlamento do meu país se, ao discutir-se a legalidade e constitu-cionalidade deste decreto, viesse sancioná-lo e dizer que era legítimo.

Mal andaria o Parlamento, se viesse, mediante uma resolução, dar foros de legalidade àquilo que representa, tam somente, uma arbitrariedade.

Sr. Presidente: contra este projecto apresentaram-se vários argumentos, que a meu ver não são aqueles que ncs cumpre neste momento discutir.

Apreciei o decreto que se pretende anular, sob o seu aspecto constitucional e legal, mas entrando propriamente nos fundamentos que informam este projecto, eu devo dizer que desde que o Parlamento tem dúvidas se a desanexaçãò. está ou não de acordo com o espírito e a maioria da. freguesia desanexada, e uma vez que a lei n.° 621, por uma forma bem expressa e clara, determina a maneira e a forma como se pode conhecer dos desejos da freguesia, e uma vez que só trata dum

Diário da Câmara dos Deputados

decreto que é irrito e nulo, ao Poder Legislativo simplesmente compete anular ês-so decreto e se, porventura,' a desanexa.-ção representa uma aspiração da freguesia, a freguesia, dentro da lei, requere para que soja desanexada e se cumpra portanto o que está disposto no artigo 5.° daquela lei.

Actos de ditadura praticam-se tantas e quantas vezes levianamente, e tam levianamente que no parecer deste projecto se diz que o próprio Ministro quo havia as-signado esse decreto tinha, sido mal informado.

! Reporto-me, Sr. Presidente, a um di-• ploma com todo o carácter de autentici-j dade, como é o parecer que precede este l projecto de lei.

i Como já disse, pouco me importa neste í momento saber se se trata duma justa re-; claniação dessa freguesia, se pelo contrá-' rio não se trata; o que me importa a mini, ; como parlamentar é definir princípios, é estabelecer doutrina, e desde que se pede a anulação dum decreto que pelas considerações que já'fiz é absolutamente irrito e nulo, ao Parlamento nada mais cabe fazer do que aiiular ôsse decreto.

Tenho dito. : O orador não reviu.

l O Sr. Presidente:— Como não está mais ; nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-| -sé o parecer em discussão. Posto à votação, foi rejeitado.

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| O Sr. Hermano de Medeiros:—Eequeiro i a contraprova evinvoco o § 2.° do arti-, { go 116.° í

[ Fez-se a contraprova.

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Q Sr. Presidente:—Estão de pé 35 Srs. Deputados e feentados 19. Está, portanto, rejeitado. Leu-se uma nota de interpelação. É a seguinte:

j Nota de interpelação

! Desejo interpolar o Sr. Ministro do Trabalho sobre irregularidades cometidas '. nos~Bairros Sociais.