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Sessão de 26 de Julho de 1920

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O Sr. Presidente:—Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 47ò. Leu-se.

Parecer n.° 476

Senhores Deputados.— Pode estranhar--se que só agora a vossa comissão de legislação civil e comercial dê parecer sobre o projecto de lei n.° 32-M, da autoria do ilustre Deputado Sr. António Fonseca.

Pendeute da apreciação desta comissão desde Julho do passado ano de 1919, inais cedo, de facto, ele deveria ter sido por nós entregue à apreciação de V. Ex.as aconipauhado do nosso modo de ver a seu respeito; mas se o não fizemos foi simplesmente porque entendíamos não ser necessária esta providência legislativa, atenta a disposição, terminante e clara do artigo 27.° da Constituição.

Na verdade, determinando este artigo da Constituição que as autorizações concedidas ao Poder Executivo não podem ser aproveitadas mais do que uma vez, não chega a compreender-se como ainda podem ser consideradas em vigor as autorizações concedidas pela? leis n.° 37H de 2 de Setembro de 1915 e n.° 491 de 12 de Março de 1916; e menos ainda pode admitir-se que dessas autorizações esteja a usar-se constantemente, vezes sem con-±p, sem nunca ao Parlamento ter-se dado ,/^onta do modo como delas se tem usado e, no dizer do ilustre autor do projecto, abusado também.

Mas hoje, convencida a vossa comissão da necessidade de aprovar-se um projecto de lei que declare, por uma vez, revogadas essas leis e, conseqúentemente, as autorizações nelas contidas, 'não tem dúvida em perfilhar o referido projecto de lei n.° 32-M, recomendando-o à vossa aprovação.

Aproveitando-o ensejo, a vossa comissão deve salientar-vos que é seu modo de ver que, em vista do artigo 27.° da Constituição, só podem ser usadas uma única vez as autorizações concedidas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, sejam elas de que natureza forem..

Sala das Sessões, 2 do Junho de 1920 —Joaquim Brandão—Angelo Sampaio Haia—Alexandre Barbedo (com declarações) — Camarote Campos — António Dias— Pedro P'da.} relator,, ' • i

Projecto de lei n.° 32-M

Senhores Deputados.— Tendo findado a guerra, desapareceram as razões que levaram o Congresso da República a delegar no Poder Executivo a faculdade de decretar as medidas de ordem pública, económicas e financeiras que, embora da competência do Poder Legislativo, fossem julgadas necessárias para acautelar

Das referidas autorizações todos os Governos fizeram largo uso e até, fácil seria demonstrá-lo, por vezes largo abuso, quer pela aplicação das autorizações a casos não previstos ou fora do seu âmbito, quer mesmo, em flagrante contradição com expressos e claros preceitos constitucionais.

Este facto, e a circunstância de jamais Govôrno algum ter prestado ao Parlamento as contas a que era obrigado pelas disposições das leis concedendo as autorizações referidas, colocaram o Congresso da República numa situação que não é a que tconvêm ao seu prestígio, de que é necessário sair e em que é preciso que não volte a encontrar-se.

Não desconheço a disposição do artigo 27.° da Constituição da República que preceitua que as autorizações concedidas ao Poder Executivo não poderão ser aproveitadas mais duma vez.

Segundo esta disposição as leis que conferem as referidas autorizações devem considerar-se caducas; mas como da circunstância de o Parlamento o não declarar de qualquer modo podem resultar interpretações no sentido de defender ainda a sua aplicabilidade — o que não seria, aliás, .senão a repetição de factos já passados— parece-me que será mais prudente a votação duma lei que as revogue claramente.

Pelo exposto e por me parecer de inteira oportunidade, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ficam revogadas as leis n.° 373, do 2 de Setembro de 1915 e n.° 491, de 12 de Março, de 1916.

Lisboa, 23 de Julho de 1919- — António fonseca^