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Sessão dt 26 de Julho de 1920

cipalmente quando, como na Chamusca, existe abundíincia, de dinheiro, e em Vale de Cavalos pobre .gente, ignorante e inculta, a quem é fácil fazer .mudar de opinião.

Depois de feita a desanexação, o povo de -Vale de Cavalos reclamou contra o facto e afastou-se da freguesia, de tal maneira, diz o relatório do projecto em discussão, que nunca mais ali se realizaram os actos do registo civil.

Que são menos verdadeiras estas afirmações, prova-o o documento que vou ler à Câmara.

Leu o certificado da repartição do Registo" Civil mencionando multou registos de casamentos e nascimentos.

Sr. Presidente: terminando, parecc-nie ter demonstrado que a questão da desanexação da freguesia de Vale de Cavalos do concelho da Chamusca e da sua anexação ao de Alpiarça é uma velha questão que^e vem arrastando nesta Câmara desde 19.14, e quo os documentos que li e aquele? que ainda aqui tenho e ponho inteiramente à disposição dos STS. Deputados provam a justiça das reclamações daquele povo, satisfeitas pelo decreto ditatorial de Maio de 1919.

Se, como se afirma, são numerosos os protestos em Vale de Cavalos contra Osse decreto, existe um meio legal de o verifi-> car : ó o referendum. Mas ele não se fará, porque o povo de Vale de Cavalos está verificando praticamente quanto lucrou em ter mudado de concelho.

Assim, nem a tradição, nem as conveniências, nem o reconhecimento, nem. se quer, a mesma comunidade de ideais políticos ligam o povo de Vale de Cavalos ao concelho da Chamusca; e,'pelo contrário, pela sua maior proximidade, pelos seus interesses e pelas suas relações comerciais e industriais, o povo de Vale de Cavalos deseja continuar a pertencer ao concelho de Alpiarça.

Nestas condições, entendo quo o decreto n.° 5:629 deve manter-se. Tenho dito.

O Sr. Leio. Portela:—Sr. Presidente: seiu conhecer propriamente dos antecedentes dôste projecto de lei e das razões que o justificam, eu fui levado a tomar a palavra porque, pela sua simples leitura, eu vi que se trata' dama questão de direito que importa restabelecer a dentro

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desta Câmara, para que os princípios não sejam postergados e para que-as leis do nosso pais não sejam calcadas com tain pouco .respeito como o foram pelo decreto n.° 0:629 que se pretende anular.

'Sr. Presidente: está em vigor a lei n.° 621. Essa lei estabelece uma das reivindicações que o Partido Republicano defendeu no seu .tempo da propaganda, c que, uma vez governando este país, se apressou a converter om lei; e representa, uma aspiração dos povos, aspiração que por um decreto ditatorial.foi absolutamente espesinhada, sem respeito nenhum pelos direitos dum povo.

Sr. Presidente:. determina q artigo õ.° da lei n.° 621 que q.ualquer desanex;ição do freguesias se não pode fazer som o referendum, e assim, nesse mesmo artigo, se estabelece o modo como se deve ctec-tuar ôsse referendum.

Diz o artigo 5.° que, para haver desanexação de qualquer freguesia, é necessário que a requeira um terço da população dessa freguesia, e é preciso quo, efectuado o referendum, mais dum terço tenha votado pela desanexação. E ao Poder Legislativo fica simples e exclusivamente o direito de homologar essa decisão, votada no mais amplo o livre exercício duma faculdade quo lhe confere essa lei. ' . ,

Alega-se que o Poder Legislativo podc; por uma simples lei, efectuar a desanexação de qualquer freguesia, som previamente ter efectuado o referendum.

Não é assim! j A lei é expressa, a lei ó clara!

O artigo 5.° da lei n.° 621 estabelece da íormá mais terminante e categórica que a desaaexação de qua'lquer~írcgafesia não se pode fazer 'senão mediante o referendum; e se assim não fosse, essa aspiração dos povos, que tinha sido •convertida n.uma lei, passava a ser iludida, mediante uma interpretação que não c&tá nada .em harmonia, nem correspondo ao espírito da própria lei.

Trata-se, portanto, dum decreto dita-, torial. Diz-se que elo tem. força de lei, porque ao tempo om que foi promulgado estava o Poder Executivo em ditadura, e, consequentemente, com as atribuições do Poder Legislativo,