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Sessão de 9 de Agosto de 1920

vada, pondo de parte, repito, o que há de extraordinário nesse facto, eu, que ato agora me tenho conservado silencioso perante ele, não posso, nesto momento, deixar de fazer algumas consid* rações, visto que nos jornais de ontem apareceu publicada uma notícia encimada por um característico durna nota oficiosa. Desde o momento que assim ó, e que já há quem possa assumir a responsabilidade duma nota, visto que eu não posso compreender nem admitir que em assunto tam delicado se publique uma nota oficiosa, soja por quem for, sem prévio conhecimento do Governo, julgo-me no pleníssimo direito, como Deputado, de chamar a atenção do Sr. Presidente do Ministério, visto que se trata dum acto de responsabilidade do Ministério.

Sr. Presidente: nesta nota oficiosa há, pelo menos, duas asserções que eu preciso de rectificar, e a revelação dum determinado facto cuja responsabilidade me não compete a mim pedir, mas sim ao Governo. Vou dizer quais sito essas as-s arções e qual é essa revelação.

A primeira asserção é aquela, eni que se diz que o processo contêm todas a^s peças que dele fazem parte integrante.

Essa afirmação se depreende da própria nota oficiosa, porquanto na sua parte final se diz que uma determinada peça desse processo se não encontra no processo, nem na secretaria respectiva, mas sim no secretariado geral dos fósforos.

Resta saber se essa peça faz ou não parte integrante do processo. E esta a questão que eu desejo pôr à Câmara, para seu completo esclarecimento, para esclarecimento do Sr. Presidente do Ministério, e, sobretudo, para esclarecimento do país (Apoiados).

.Ninguém me poderá acusar—porque todos sabem que eu seria incapaz de fa-zè-lo — de fazer uma revelação inconveniente.

O facto ó, porém, do domínio público, e eu, ao trazê-lo aqui, outra cousa não pretendo senão esclarecê-lo. (Apoiados).

Consultado o Supremo Tribunal Admi-nistrativo sobre a maneira como o Poder Executivo poderia dar cumprimento a uma moça'o que foi votada nesta casa do Parlamento, foi respondido que uni dos moios seria o do recurso extraordinário previsto n£ loL BÔ-ÍSÍ' meio HO

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realmente o Poder Executivo, por intermédio do Ministro das Finanças do Governo transacto.

Desde que, nestas condições, o processo foi remetido a esse Supremo" Tribunal, esse recurso é, para todos os efeitos, contencioso. Precisava, pois, esse tribunal de conhecer todo o processo, processo que realmente lhe foi remetido, mas ôsse recurso, pela competência especial, que é reconhecida ao Supremo Tribunal Administrativo, só podia versar sobre o despacho do Ministro das Finanças que tinha mandado convocar o tribunal arbitrai.

Quere dizer : ao Supremo Tribunal Administrativo, por isso mesmo que é foro administrativo, só é permitido conhecer e julgar os actos directos do Poder Executivo, sendo-lho inteiramente vedado conhecer das consequências desses actos, desde que eles tenham revestido efeito jurídico, visto que esse conhecimento é especialmente reservado aos tribunais ordinários. Era, portanto, o recurso interposto unicamente acjrca do despacho ministerial, e só a ele pode visar.

Pois muito bem; esse despacho do Ministro das Finanças foi lançado- nisma exposição da Companhia dos Fósforos, em que esta pedia determinadas alterações de determinadas cláusulas do seu contrato.

O Ministro das Finanças de então entendeu que esse assunto jDodia e devia ser considerado e resolvido peío tribunal arbitrai, e por isso lavrou um despacho' mandando reunir esse tribunal nos termos que o contrato prescreve, mandando pró-' viam ente hwrar o respectivo compromisso, porque som ele se não podia reunir o tribunal arbitrai.

Nesse despacho se diz — e é 'este o ponto essencial para que eu chamo a atenção da Câmara—«lavre-se o compromisso TIOS termos da norma anexa a ôsse despacho que vai por mim, Ministro das Finanças, rubricado». ;