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'Sessão de 9 de Agosto de 1920

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o comissariado dos fósforos—nota do seu registo de entrada e seu registo de saída, pois esta nota podia fazer mais luz do que os discursos aqui proferidos.

Quero chamar também a atenção do Sr. Ministro das Finanças, embora saiba que S. Ex.a não é responsável, para o facto de se terem depositado em nome pessoal acções que eram do Estado para garantir uma determinada eleição.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Finanças (Inocêncio Camacho): — Com respeito a esta questão dos fósforos pouco tenho a dizer.

Fui procurado pelo comissário dos fósforos, no dia seguinte c^quele em que recebi o acórdão, para me dizer que sendo esto assunto tratado por mais de uma pessoa, Cie o tinha em seu poder, entregando mo e passando-lho recibo.

Hoje vou raaudá-lo chamar e tratarei do assi n "o.

Aproveito a ocasião de estar com a palavra para mandar para a Mesa três propostas de lei para as quais requeiro ur-gôncia.

Uma refere-se à equiparação de vencimentos do funcionalismo público- Creio quo se encontrou uma fórmula de resolver o assunto.

O outro refere-se ao pessoal da alfândega que actualmente não chega para a enorme quantidade de serviço, principalmente selagem de tabaco.

Sucedeu até que os fósforos que estavam nos navios ex-alemães não puderam ainda sair porque não tenho pessoal para a selagem.

A terceira refere-se à prorrogação do prazo que está a terminar da comissão de inquérito aos Abastecimentos.

Foram lidas na Mesa e aprovada a urgência.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.° 88.

O Sr. Plínio Silva:—Kequeiro a dispensa da leitura na generalidade. Foi aprovado. E o aeguinte:

j mente as propostas de emenda apresen-I tadas durante a discussão, na generali-| dade, do parecer n.° 88, tem a honra de-i submeter à vossa apreciação o seguinte l projecto de lei 'em substituição do pro-: jecto inicial.

i Crê a vossa comissão ter atendido a ! todas as justas reclamações apresentadas j no sentido de eliminar do serviço militar j ou da actividade desse serviço todos aque-I lês elementos que não fortalecem o oxér-j cito como um organismo republicano, 01: i que não o prestigiem e dignifiquem como ' força eficiente e combativa.

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Artigo 1.° São demitidos do serviço-do exército os militares que estejam incluídos nalgum dos seguintes casos:

a) Ter sido reintegrado na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro do 1917, estando na situação de desertores depois de 7 de Agosto de 1914 até aquela data;

í») Ter estado ua situação de auscnte-sem licença, ou na. de desertor durante o .período das operações militares contra os revoltosos monárquicos em 1919;

c) Ter sido reintegrado na efectividade de serviço depois de 5 -de Dezembro de 1917, estando na situação de demitido, à qual tivesse passado durante o estado de guerra.

§ único. A demissão será substituída pela reforma desde que os militares de que trata este artigo tenham feito parte, posteriormente à reintegração, do Corpo Expedicionário Português, em França, ou de expedição ao ultramar nas colónias, por espaço de tempo não inferior-a seis meses até 11 de Novembro de 1918, e com. boas informações.

Art. 2.° São reformados, com os vencimentos correspondentes ao posto que tinham na 'data da condenação, os militares que tenham sido ou venham a ser condenados, em qualquer pena, pelos tribunais por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime republicano quãn-do dossn, condenação não tenha resultado ou não rcsulto demissão.