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.Cessão de O de Agosto de 1520

Não me parece que esta disposição, em face das consequências iníquas que tem, possa votar-se. Mas há mais, e terei boje de me referir ao artigo 3.° e seu § único, xpie estabelece uma disposição que me parece duma gravo injustiça.

Chamo para ela a atenção do Sr. Ministro.

Também eram abrangidos oficiais que se nHo foram a França foi porque foram raandcidos em Agosto, e o armistício se -deu em 10 de Novembro.

Alôm disso ôsses oficiais são obrigados .à reforma por terem-nos mandado inais tarde.

Parece-me que isto é dura iniquidade.

Tenho a certeza de que o Sr. Ministro da Guerra, a quem me habituei a prestar homenagem, pedirá uma modificação a ^êsto § único.

São.estas as considerações que tenho de fazer na generalidade, exprimindo o meu voto para que o projecto seja rapidamente aprovado. Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis):—A alínea c) do artigo 1.° diz o seguinte:

«Ter sido reintegrado na efectividade de serviço depois de 5 de Dezembro de 1917, estando na situação de demitido, à qual tivesse passado durante o estado de :guerra».

Ora eu não sei o que o Sr. Ministro •entendo sôbi-e o que aqui é comôço do es-. tadp de guerra.

E bom definir isto, para não se dar o •caso de uniu lei, que parece útil para a República, ser iníqua.

O caso dum tenente demitido depois de 14 do Maio, foi uma decisão injusta. {Apoiados).

Foi feita a revisão do processo e reconheceu-se iníqua a sentença.

Contudo, a ser estabelecida a doutrina do que o estado de guerra começa a con-tar-so desde 7 de Agosto de 1916, este c •outros oficir.is são postos fora.

Peço à comissão mo esclareça a tal respeito, para poder pronunciar-me.

O orador não reviu.

O Sr. ffiaistro da Guerra (Hei dor Ei-- Sr. Presidente: pedi a palavra

para dizer a V. Ex.a e à Câmara, em resposta ,às observações apresentadas pelo ilustre Deputado Sr. Brito Cairuicho, que me parece que a doutrina do artigo 2.° está clara, visto que pelos actos por esses indivíduos cometidos devemos considera los como colaboradores em movimentos revolucionários contrários ao regi m o republicano.

Quanto ao § 2.° do artigo 4.°, a redacção desta disposição tem de ser feita com todas as salvaguardas, pela gravidade que comporta. E necessário todo o cuidado na redacção deste parágrafo.

Relativamente ao estado de guerra, a que se refere este artigo 2.°, não pode interpretar-se senão desde 12 de Março de 1916, tjuo foi a data em que Portugal entrou na guerra.

O Sr. Presidente : — Não está mais niuguôm inscrito. Vai votar-se.

Foi aprovado o projecto- na generalidade.

.0 Sr. Presidente: — Está em discussão na especialidade. Vai ler-se o artigo 1.°

Foi lido o artigo l.Q, que entrou em discussão.

O Sr. Vergilio Costa: — Sr. Presidente : parece-me conveniente introduzir-se uma alínea nova, que será a alínea d], neste artigo, porque não se compreende que se vão reformar oficiais que tenham sido condenados por se baterem contra j as instituições republicanas. l

O Sr. Orlando Marcai: — Sr. Presidente : crn conformidade com as declarações do ilustre leader do meu partido, quando se tratou do presente pertence na generalidade, eu tenho de fazer algumas considerações sobre a matéria contida no artigo 1.° c nus suas alíneas.

Aproveito a oportunidade para, nesta ocasião, responder a S. Ex.a o Sr. Ministro da Guerra o às considerações que ele apresentou.