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Sessão de 9 de Afjosto de 1020

Em nome da comissão do guerra, propomos :

Que as alíneas do artigo 1.° sejam substituídas pelas seguintes:

«) Os que foram julgados incapazes do . serviço depois do 7 do Agosto de 1914 ato 5 de Dezembro de 1917;

b) Os que cin 5 de Dezembro do 1917 estavam na situação do reserva ou de reforma;

c) Os que estiveram considerados - desertores durante parte ou todo o período compreendido entre 7 de Agosto de 1914 e 5 de Dezembro do 1917.

Sala das Sessões, 2 de Fevereiro de 1920.— João Pereira Bastos — Júlio Au- . gusto da Cruz— José Rodrigues Braga — Américo Olavo — Tomás de Sousa Rosa— João E. Aguas.

Em nome da comissão de guerra, pró- ; pomos :

Que o § único do artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

§ único. Exceptuam-se das disposições ! deste artigo os oficiais compreendidos nas j alíneas «) e b) que. tendo feito parte do i Corpo Expedicionário Português em Franca, ou de expedições ao ultramar, nas colónias, tenham prestado tais serviços \ em campanha ou na defesa da República que habilitem o Governo a julgá-los me- n recedores de continuar na actividade do } serviço, doutro do prazo de trinta dias a ' contar da publicação desta lei, se a junta l militar de saúde os julgar nessas condições. J

Sala das Sessões, 2 de Fevereiro de ] 1920.—João Pereira Bastos — Júlio Augusto da Cruz — José Rodrigues Braga— i Américo Olavo — Tomás de Sousa Rosa— j

João E. A e/uas. •

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Em nome da comissão de guerra, pró- ', pomos: |

Um novo artigo:

Art. 2.° Passam também à situação de i reforma: '

a) Os oficiais que foram ou venham a ! ser condenados em qualquer pena pelos j tribunais por terem colaborado em movi- ', mentos revolucionários contrários ao ro- í girne republicano, quando dessa condena- i cão não tenha resultado ou não resulte ! demissão ou separação de serviço; t

b) Os que, pelo mesmo motivo, tenham | sido ou venham a ?er punidos discipli- j n ar mente;

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c) Os que estiveram na situação de ausentes sem licença uu desertores durante as operações militares contra os revoltosos monárquicos em 1919.

Sala das Sessões, 2 de Fevei*eiro do 1920.— Jodo Pereira Bastos — José Rodrigues Braga — Américo Olavo — Tomás de Sousa Rosa—João E. Aguas — Júlio Augusto da Cruz.

Em nome da comissão de guerra, propomos :

• Que os artigos 2.° e 3.° do projecto passem a ter os n.os 3.° e 6.°, respectivamente.

Sala das Sessões, 2 de Fevereiro de 1920.— João Pereira Bastos — Júlio Augusto da Cruz — José Rodrigues Braga — Américo Olavo—Tomás de Sousa Rosa — João E. Aguas.

Em nome da comissão de guerra, propomos um novo artigo, que será:

Art. 4.° As vagas provenientes da execução desta lei ficarão por preencher ato se fixarem os quadros permanentes dos oficiais com que o exército,metropolitano deve ficar depois da última guerra.

Sala das Sessões, 2 de Fevereiro de

1920.— João Pereira Bastos — Américo

i Olavo—Tomás de Sousa Rosa—João E.

Aguas — José Rodrigues Braga — Júlio

Augusto da Cruz.

Em nome da comissão de guerra propomos o artigo novo seguinte:

Artigo 5.° Podem regressar ao serviço activo, caso o requeiram e sejam julgados aptos pela junta hospital de inspecção, os oficiais que, tendo sido julgados incapazes do serviço no Corpo Expedicionário Português, em França, ou nas expedições ao ultramar, nas colónias, ali se conservaram em serviço ininterrupto do mesmo Corpo Expedicionário Português ou da expedição, por um espaço de tempo não inferior a 365 dias dosde a data da junta que os incapacitou.