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Diário aã Câmara dos Deputados

tares que. não tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou de expedição ao ultramar nas colónias, foram reintegrados na efectividade do serviço depois de 5'de Dezembro de 1917, e estejam incluídos nalgum dos seguintes casos:

a) Estar na situação de reserva ou de reforma cm 5 de Dezembro de 1917 por ter sido julgado, incapaz do serviço;

b) Ter sido julgado incapaz do serviço activo depois de "7 de Agosto de 1914;

Art. 4.° São reformados com os vencimentos correspondentes ao posto que actualmente tom os militares que, tendo sido reintegrados ua efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917, estejam incluídos em algum dos seguintes casos:

d) Estar na situação de reserva ou de reforma em 5 de Dezembro de 1917, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou de expedição ao ultramar, nas colónias, depois de 7 de Agosto de 1914 e anteriormente a 11 de Novembro de 1918.

b) ter sido julgado incapaz do serviço activo depois de 7 de Agosto de 1914,-tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou de expedição ao ultramar e nas colónias, depois de 7 de Agosto de 1914 e anteriormente a 11 de Novembro do 1918.

§ único. Dos militares de que trata este artigo, continuarão na efectividade do serviço os que tenham mais de quatro meses de serviço à frente dos quartéis- generais de divisão, inclusive, em França ou África, ou que tenham merecido louvor ou recompensa especial por serviços prestados à llepública, na sufocação de movimentos monárquicos e cuja incapacidade para o serviço tenha sido classificada por motivo de doença adquirida em serviço de campanha.

Art. õ.° São separados do serviço, no posto que tinham os oficiais reintegrados na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917, e que estavam naquela situação, por sentença do Conselho Superior de Disciplina do Exército.

Art. 6.° As vagas provenientes da execução desta lei não serão preenchidas nos postos cujos quadros fixados pelo decreto lei de 25 de Maio de 1911, estejam excedidos.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, Maio de 1920.— João Pereira Bastos. — Júlio Cruz—1o-más de Sousa Rosa (com declarações) — Molheira Reimâo— Ilelder Ribeiro, relator.

Propostas

Proponho que o projecto, com as emendas que forem enviadas para a Mesa, baixe à comissão de guerra para que o refunda e sobro ele, refundido, dê novo parecer. — O Deputado, Brito Camacho.

Proponho a seguinte substituição:

Artigo 1.° São imediatamente demitidos todos os oficiais que, embora reintegrados na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917, estejam em qualquer das situações seguintes:

a) Os que tenham desertado por motivo de terem tomado parte em movimentos monárquicos contra a República, ou depois de terem sido nomeados para fazer parte do Corpo Expedicionário a França, ou de qualquer expedição a África;

6) Os que tenham sido demitidos ou separados do ser\iyo por motivo do ter intervindo em lutas monárquicas contra a República;

c) Os que, não estando incluídos em nenhumas-das categorias anteriores, em todo o caso se prove terem tomado parte em incursões monárquicas ou em. quaisquer movimentos monárquicos que tenha havido dentro do país.

Sala das Sessões, l de Março de 1920.— O Deputado, Orlando Marcai.

Proponho a seguinte substituição:

Art. 2.° Passam imeditamente à situação de reforma os oficiais, a quem se não aplique a doutrina do artigo 18.°, que foram reintegrados na efectividade do serviço depois do 5 de Dezembro de 1917 até 13 de Fevereiro de 1918.

§ 1.° O posto cm que serão reformados será aquele que tinham à data da sua reintegração.

§ 2.° Serão exceptuados das disposições deste artigo todos os oficiais que, tendo mais de seis meses de serviço em campanha, provem ter adquirido nela doenças que, temporariamente, os impossibilitassem da actividade do serviço.