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Sessão de 9 de Agosto de 1920

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Se a comissão de guerra e o Sr. Ministro da Guerra aceitam uma modificação ao artigo 2.°, eu mandá-la hei para a Mesa.

Espero que a comissão e o Sr. Ministro digam se aceitam o meu ponto de vista.

O Sr. Ministro da Guerra (Helder Ri-beiro): — Como Miaistro da Guerra sinto a necessidade de ser habilitado com uma lei,, que a Câmara aprove, a proceder pela forma que melhor convenha às instituições militares.

O Orador: — Não nos iludamos!

Seja qual for a doutrina consignada neste projecto, hão-de ergucr-se sempre as más vontades contra a República por parte daqueles que por ôle sejam visa-, dos.

Vamos ver se, como bons republicanos, nos entendemos sobre uma obra que, parecendo ser de perseguição, não é mais •do que uma obra de defesa da República. l E mal irá às instituições que não saibam •deferider-sé! (Apoiados}.

£ Devem ser reformados Osses oficiais que têm hostilizado a República? Não!

Sr. Presidente: o meu partido não aceita, nem jamais poderá acoitar, tal princípio. (Apoiados).

Ir reformar militares pelo facto de terem sido condenados em virtude de terem tomado parto em movimentos revolucionários contra a República, alguns clô-les ainda, porventura, na plenitude da vida, equivale a sermos nós os primeiros A fornecer-lhes elementos económicos para -continuarem na sua acção.

Não podo ser! (Apoiados').

Mando, pois, para a Mesa uma emenda ao artigo 2.°

O orado?' não reviu.

O Sr. Blalheiro Reimão: — Sr. Presi-•dente : na discussão travada na comissão de guerra, a propósito do artigo 2.° do projecto em debato, eu intervim a propósito das penas a aplicar aos oficiais que tivessem sido condenados por actos hos-1is à República. Fui contrário a que se lhes aplicasse a pena de demissão. Epor-quG?

Numa primeira lei feita contra os conspiradores monárquicos em 1911, consig-sjou-se o princípio de que todos os funcio-

nários do Estado, civis ou militares, condenados em qualquer pena, por actos contra o regime, deveriam ser ipso facto demitidos.

Posteriormente publicaram-se outras leis que não consignaram aquele princípio, entendendo-se, por isso, que à data da revolução de Monsanto, tal principio não estava om vigor.

Fez-so um decreto com força de lei, nos termos da autorização parlamentar, votada pela Câmara anterior à actual, e o Governo do Sr. .Toso Relvas estabeleceu princípios segundo os quais deveriam ser julgados os militares que tomassem armas contra o regime. Ia-se dusde as penas disciplinares ato a demissão.

Não me parece acertado irmos agora agravar sistematicamente as sentenças proferidas pelos tribunais.

Os tribunais foram nomeados livremente pelos Governos a respeito dos quais não há a mais pequena dúvida sobre o seu republicanismo. Esses tribunais que podiam aplicar a pena de demissão não a aplicaram mas sim penas inferiores.

Em minha opinião devíamos manter as mesmas penas que esses tribunais aplicaram.

Evidentemente que ôsses oficiais não podem continuar no serviço activo, é necessário desviá-los do convívio com os soldados, mas também julgo não se lhes poder aplicar a pena de demissão porque ela não lhes foi aplicada pelos tribunais. Decerto não -podemos consentir que oficiais que tenham sido punidos por qualquer acto contra o regime continuem ao serviço mas em minha opinião a única forma de combinar a necessidade que a República tem de evitar que haja no exército oficiais que tivessem manifestado a sua hostilidade ao regime e a necessidade de respeitar as resoluções dos tribunais que não julgaram que aos crimes praticados devia corresponder a pena de demissão, a única forma, repito do realizar estas duas aspirações era aplicar-lhes simplesmente a pena de reforma.

Tenho dito.

O vrador não reviu