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Sessão de 10 de .Ayosto de 1920

Sei que S. Ex.a dirá que não fiz mais do .que trasladar para aqui o que já estava feito, mas ó bom que se transfira a re&olução destes graves assuntos para quem de direito.

S. Ex.a, condenando a organização actual sobre auditores e fazendo-se -eco dos conflitos que por vezes surgem, esboçou a criação do tribunal a que ficaria cabendo o visto.

líâo concordo com o seu modo de ver, afigurando-se-me defeituosa • a organização por S. Ex.a apresentada.

Por minha parto, caso o visto ficasse portencendo aos tribunais, preconizava a criação dum tribunal especial, que seria, porventura, um tribunal de contas, ondu entrasse o juiz de direito e o conservador do registo predial.

No que respeita à exoneração dos Altos Comissários, tenho a dizer a S. Ex.a que, se continuar a ser Ministro das Colónias, pode chegar o momento em que tenha de estar em conflito com os Altos Comissários, Q muito embora cheio do razão, não pode, por melindres de vária ordem, justificar o decreto de demissão.

E arriscado, pois, que fique isto na lei taxativamente exarado.

Para terminar, quero dizer a 'S. Ex.a que a reor :;auização de serviços na administração central ó necessário fazer-se.

S. Ex.a vai lutar com a pletora de empregados, e ou já tenho delineada unia proposta que dava saída a muitos empregados.

Chamo a atenção de 'S. Ex.a para -este assunto, que é deveras melindroso.

S. E x/1 tem do revestir-se de toda a boa vontade e esforço para, quando chegar a hora do alarme, se defrontar com a campanha quo se há-de levantar contra si. Tenbo, porôm, fé de que S. Ex.a há de resistir a essa campanha, como eu-resistiria. 0

"E nada mais. Tenho quatro ou cinco emendas, que apresentarei na especialidade, sem considerações de maior.

O orador não reviu.

O Sr. liriato da .Fonseca:— Sr. Presidente : não só porque fui convidado pelo Sr. Ministro das Colónias a tratar deste assunto no gabinete de S. JSxoa, mas, também, porque assinei o parecer reío-

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rente ao projecto, dou-lhe, como não pó" dia deixar de dar, a minha aprovação.

Todavia, tenho dúvidas .sobre algumas disposições contidas no projecto, e por Gsse motivo vou fazer umas pequeninas considerações para não tomar tempo à Câmara.

• Na constituição dos conselhos legislativos e executivos, baseia-se o Sr. Ministro das Colónias nas leis n.os 277 e .278, mas em alguns casos são dadas atribuições iguais sobre o mesmo assunto, quer ao conselho legislativo,, quer ao conselho executivo.

Assim, por exemplo, julgo perceber que a organização de quadros e a fixação de vencimentos pertencem tanto ao conselho legislativo, como ao conselho executivo.

O n.° 3 da base 14.a diz:

«Organizar os quadros dos serviços da colónia, fixando os vencimentos do pessoal, as condições de administração e promoção e outras conexas».

• Pertence esta faculdade aos Conselhos Legislativos das Colónias, mas eu julgo que ela fica altamente prejudicada, ou antes, ficam muito diminuídas as atribuições dos Conselhos Legislativos, em face do disposto na alínea c) do artigo 4.° do projecto, que diz: «Não são execútórios som aprovação do Poder Executivo, os diplomas legislativos dos Governos coloniais que determinarem modificação de vencimentos ou aumento da despesa glo-b il com .o pessoal da colónia».

Também a redução do § 1.° do artigo 3.° na parte que se refere a organização de quadros e serviços comuns a mais duma colónia pode, de certo modo, colidir com o disposto no n.° 3 da base 14.a da lei n.° 277, apesar de eu concordar plenamente com a determinação de ser o Poder Executivo quem deva organizar os quadros do pessoal pertencente a mais duma colónia.

A propósito da -definição de quem deva ser considerado indígena e de quem corno tal não deva ser considerado, desejava que S. Ex.a me esclarecesse sobre quern é o encarregado de fazer essa definição e em que bases ou princípios devo ela assentar.