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em que tal definição deva ser feita, parecia me conveniente que no. projecto se deveriam indicar os princípios básicos que limitassem a definição, de modo a não ficar isso ao arbítrio de quem quer que seja e ainda para que as desigualdades de classificação de colónia para colónia não sejam demasiadas o se observe, em cada uma, aquilo que está preconizado modernamente em referência ao assunto.

Também nas bases se diz que o governador fica com o voto de qualidade. Esta ó uma das cousas que eu pedia a S. Ex.a para retirar da proposta.

Eu entendo que o voto de. qualidade, desde qtie se trata dum Conselho Legislativo, não tem significado algum. Poderá ter valor o voto de qualidade num Conselho Executivo, mas nunca num Con-solho Legislativo.

Qnanto aos chefes de serviço que fazem parte dos Conselhos Legislativo c Executivo, entendo eu qne deveui ser os chefes de serviço efectivo e nunca os chefes de serviço que interina ou provisoriamente estejam desempenhando as funções do corpo. Os motivos que me levam a levantar este incidente não os trago eu para aqui, mas. como já tive ocutsíãu de os expor particularmente a S. Ex.a o Sr. Ministro, estou curto que tomará na devida consideração o assunto.

E altamente inconveniente, e isso por vezes acontece nas colónias, serem as iu-terinidades dos cargos, por virtude de força maior, exercidas por quem nem sempre tern aquela competência hierárquica que é reclamada para os cargos de chefe de serviço, e, como tal, não tem qualidades para o desempenho das funções de legislador.

Se S. Ex.a o Sr. Ministro pudesse de qualquer forma regular este assunto para que esta dificuldade ficasse sanada, julgo eu que prestaria um bom serviço ao regular funcionamento dos Conselhos Legislativos.

No § único do artigo 6.° do projecto, foi excluída da competência do governador a doutrina do n.° l cia base 12.a da lei n.° 277, que diz: «Representar a colónia, pessoalmente ou por delegação, em todos os actos e contratos do carácter geral que interessem -directamente ao seu Governo e administração e em qae ela haja de figurar como pessoa moral».

Diário da Câmara dos Deputados

Desde que se tirou ao governador essa atribuição, ^quem é que oficialmente representa a colónia?

(jQueni é que exerce a acção tutelar sobre os corpos administrativos?

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha):—A resposta encontra-se no próprio projecto.

O Orador:—Na questão da regulamentação, S. Ex.a também mandou retirar das atribuições dos 'governadores a segunda parte do artigo 4.° da base 14.a

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): —Também lá está.

O Orador: — Sr. Presidente: como não desejo tomar mais tempo à Câmara, e como já fiz as perguntas que entendi dever fazer, a fim de esclarecer o meu voto, termino por aqui as minhas considerações, resorvando-me para, na discussão de cada um dos artigos, dizer mais alguma cousa, se o entender necessário.

Tenho dito.

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha):—Sr. Presidente: dispenso-me, quanto à generalidade do projecto, de fazer quaisquer considerações para justificar a sua necessidade; limitar-me hei, pois, a responder às considerações concretas que foram feitas pelos dois Srs. Deputados que falaram sobre o assunto. Assim, pela ordem com que essas considerações foram apresentadas, reportar-me hei às opiniões do Sr. Vasco de Vasconcelos, que manifestou a sua discordância pela fornia como os conselhos legislativos são constituídos, receando S. Ex.a que se caminhe antes para a autonomia pessoal do que para a autonomia colonial.