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Sessão de 10 de Agosto de 1920

Parece-mo que esta corporação mais facilmente pode prestar esse serviço.

Mas, a corporação encarregada do visto será constituída por juizes e auditores.

Não mo repugna aceitar essa idea.

O Sr. Vasco de Vasconcelos (interrompendo):— A emenda que tenciono enviar para a Mesa não é bem essa, como se verá pela sua apresentação.

O Orador:—Referiu-se ainda S. Ex.;i à questão dos Altos Comissários.

iaa.be S. Ex.!l muito bem que as pessoas que têm estudado e intervindo neste assunto têm-se manifestado no sentido de que eles sejam inamovíveis.

Ora, o período da sua vigência julga-o muito largo. Foi mais por espírito de transigência que eu concordei, pois entendo'que os Altos Comissários não podem deixar de ser pessoas de confiança do Poder Executivo. Jamais haveria fornia de manter um Alto 'Comissário desde que desmerecesse a confiança de um Governo.

Referiu-só ainda S. Ex.a à reorganização dos quadros, e a esse respeito devo dizer que há um projecto para que os funcionários possam ser requisitados às companhias coloniais, pois é necessário que esses serviços sejam desempenhados por pessoas que conheçam bem os assuntos coloniais.

Respondendo ao ilustro Deputado Sr. Viriato da Fonseca, devo dizer que, quanto à organização do serviço por colóiia, não permite a Constituição que haja mais do que unia repartição por cada colónia.

Preguntou S. Ex.a também quql seria a definição do indígena. S. Ex.a sabe bem que essa dificuldade vem de há muito tempo, mas creio que indígena deve ser aquele que faz a colonização.

Referiu-se, também, S. Ex.a a que entidade ficava o direito de fixar vencimentos do pessoal.

Essa faculdade fica ao Conselho Administrativo.

Quanto à que ficaria representando a metrópole, porrn. nece como estava regulada em leis orgânicas, porque todas as disposições que não foram modificadas, ficaram as. quo estavam nesses diplomas»

Creio ter respondido a todos os Srs» Deputados, reservando-me para mais de-

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talhadas explicações quando se discutir na , especialidade.

O orador não reviu.

Foi aprovado o projecto na generalidade.

Entra em discussão na especialidade.

Foi lido o artigo l.n

O Sr. Vasco de Vasconcelos:—Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:

; Proponho o seguinte § único ao ar-

; tigo 1.° '

' O número dos vogais funcionários do

i Conselho Legislativo não excederá metade do número total nas colónias administradas por governadores gorais.'— Vasco de Vasconcelos.

O Sr. Ministro das Colónias (^Ferreira

1 da Rocha): — Concordo com a emenda.

mas desejava também que o artigo 1.°

l fosse substituído em parte, e, nesse sen-

i tido, mando para a Mesa as seguintes:

j Propostas

Proponho que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° O Conselho Legislativo de cada colónia é constituído pelos membros do Conselho Executivo e por membros j não oficiais escolhidos nos termos que as bases aprovadas pela lei n.° 277 do 15 Agosto de 1914 determinavam para a escolha dos membros não funcionários dos Conselhos do Governo. ! § 1.° Serão observadas, quanto ao funcionamento dos Conselhos Legislativos, 'as regras que as bases acima citadas prescreveram para o funcionamento dos Conselhos de Governo.

§ 2.° .0 Vice-Presidente do Conselho Legislado será escolhido pelo Governador, sob a confirmação do Poder Executivo, entre os membros oficiais do próprio Conselho.

10 de Agosto de 1920. — Ferreira da Rocha.

Proponho quo ao artigo 1.° seja aditado o seguinte parágrafo: