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Sessão de 10 de Agosto de 19:20

que por diplomas actualmente em vigor estejam conferidas aos «governadores em Conselho de Governo».— Ferreira da Rocha.

Proponho que ao artigo 6.° seja aditado o seguinte parágrafo:

Ficam revogadas as atribuições expressas no n.° 4.° da Base 12.* da lei n.° 277, de 15 de Agosto do 1914 quanto à expulsão de nacionais.— Ferreira da Rocha.

Proponho quo na enumeração das bases da lei n.° 278, do 1914, foita no § único do artigo 6.° seja também incluída a base 14.!l da mesma lei.— Ferreira da Rocha.

É lido e entra em discussão o artigo 7.°

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): —Sr. Presidente: mando para a Mesa propostas diversas.

O artigo deve ser aprovado, porque a descentralização não tem sido efectivada. (Apoiados}.

E preciso que o governador possa tomar as providências quanto ao assunto referido.

Também julgo necessário que o governador possa, por deliberação do Conselho Legislativo, autorizar a execução dessa providência.

Só assim caminharemos para a descentralização.

É preciso que os eleitores saibam ler e escrever, não em qualquer língua, mas na portuguesa, para não se dar o caso de ein três anos haver uma câmara com-pletamente composta de chineses o que será altamente prejudicial.

O orador não reviu.

Leram-se na Mesa aspropostas de emenda, sendo aprovadas sem discussão,

Ê aprovado o artigo 7.° salvas as emendas, que constam das seguintes

Propostas

Proponho que, depois do artigo 7.°, se inscreva o seguinte artigo novo:

«Só podom ser eleitores de corpos administrativos nas colónias os indivíduos -que souberem ler e escrever português».— Ferreira fia. Rocha.

Proponho que, depois do artigo 7.°, se inscreva o seguinte artigo novo:

Art. .° Os governadores de distri-ío têm atribuições para fazer discutir o

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votar em Conselho de Distrito providências da aplicação restrita ao território do distrito, quo estejam dentro da competência do Conselho Legislativo da colónia a cuja decisão serão imediatamente submetidas.

§ único. O governador da colónia pode, até deliberação do Conselho Legislativo, autorizar que fiquem imediatamente cm execução provisória as providências designadas neste artigo».—Ferreira da Rocha.

Entrou em discussão o artigo S.°

O Sr. Fernandes Costa: — Neste artigo 8.° cm primeiro lugar julgo necessária a criação dum auditor distrital.

Entendo não se tratar, apenas, duma modificação de funcionários, e nem por isso a fiscalização- seria mais profícua, porquanto Csse funcionário tem de ser fiscalizado pelo auditor.

Mando, pois, para a Mesa uma proposta sobre o assunto.

Além disso, parece-me que deveríamos completar a nossa obra de fiscalização de Fazenda, criando na metrópole uma centralização desses serviços.

V. Ex.as sabem e o Sr. Ministro também sabe que ó muito corrente na administração colonial a scisão entre a fiscalização de Fazenda e a fiscalização de contas.

Data de longe, e até hoje só as Cartas Orgânicas conseguiram estabelecer uma separação bem clara e nítida.

Mas, só na metrópole ó quo se poderá realizar, profícuamente, essa centralização.

De resto não faz sentido que façamos na metrópole a administração o fisealiza-lização de contas, e depois façamos a sua infracção.

Nos termos da minha proposta, conseguiremos funcionários competentes nos serviços, e no próprio serviço de fiscalização de contas.

Desejava ouvir a opinião do Sr. Ministro das Colónias.

O orador não reviu.

Propostas

Proponho o aditamento do soguinte parágrafo :