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Diário da Câmara doa Deputados

Julgo, portanto, que se devo guardar a fórmula já definida, e para obviar a ; esse inconveniente proponho uma emenda j ao artigo 5.°

Proporei ainda que ao artigo 5.° seja aditado um parágrafo. :

Propostas

Proponho que ao artigo õ.° seja adita- • do o seguinte parágrafo:

As sessões do Conselho Executivo são , secretas, mas das> respectivas actas será ' enviada imediatamente cópia ao Ministério das Colónias, ao qual o governador comunicarei também, pela via mais rápida, justificando-as, as resoluções que to- ' mar contra o parecer do Conselho.—Fer- ' r eira da Rocha.

Proponho que ao artigo 7.° seja aditado o segirnte parágríifo:

O número de secretarias de serviço de cada colónia será o mais reduzido possível, organizai!do-se, em regra, uma secretaria para cada um dos mais importantes grupos de negócios da administração da colónia, devendo, dentro de cada um desses grupos, serviços determinados ficar a cargo de repartições cujos chefes, quando for necessário, despacharão directamente com o governador.— Ferreira da Rocha.

Proponho que no artigo 5.° sejam suprimidas as palavras que se seguem a «Poder Executivo», e que entro a palavra «colónia» e a palavra «quatro» se introduzam as seguintes,palavras: «e um membro não oficial e».—ferreira da Rocha.

Leram-se na Mesa as emendas do Sr. Ministro das Colónias, que são aprova-das:

É aprovado o artigo, salvas as emendas.

É posto em discussão o artigo 6.°

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Kocha): — Sr. Presidente: no § único do artigo 6.° é necessário incluir o princípio do que a inspecção superior da colónia compete ao governador. Jii função executiva.

O assunto, porém, é complexo. Proporei, porém, ainda quo ao § único do artigo 6.° seja aditado:

A parte as leis orgânicas há muitos di-

plomas legislativos que, embora autorizados, são atribuições dos governadores do Conselho do Governo.

É preciso definir esta frase, embora o espírito seja o mesmo.

A acção do Governo ou Conselho Executivo não ó definida.

Mando para a Mesa uma proposta a este respeito.

Nas leis orgânicas ò governador está autorizado a expulsar nacionais das colónias.

Compreendo que os governadores precisem dessa autorização, mas não sem que os tribunais hajam determinado a sua expulsão.

Isto quanto a estrangeiros simplesmente.

São lidas as emendas, admitidas e entram em discussão.

O Sr. Paiva Gomes: — Sr. Presidente: posso dizer a V. Ex.a e à Câmara que me satisfaço inteiramente com a proposta do Sr. Ministro das Colónias quanto à disposição que atribui ao governador o decreto da expulsão de nacionais.

Quando nosta Câmara se tratou duma elaboração das Cartas Orgânicas, revoltoi--mo contra essa prerrogativa.

Antes, tinha assistido nas colónias a vários abusos de governadores, que se permitiam expulsar indivíduos, duma para outra parte, residentes nacionais, só porque não simpatizavam com eles.

Mas a mim não me repugna a idea do dar ao indígena o mesmo foro que têm os brancos.

Os governadores têm, repito, abusado dessa prerrogativa quanto ao indígena, às vezes simplesmente em face duma revolta justificada, porque é consequência dessa extorsão exercida..sobro eles pelos brancos.

O governador por si só pode expulsar ou deportar os indígenas.

Aprovo a emenda, porque isso não representa para o meu espírito qualquer quebra de orientação.

Seguidamente são aprovadas as emendas.

É aprovado o artigo salvas as emendas, que são as seguintes:

Propostas