O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Cessão de 10 de Agosto de 152)

uso da palavra para repelir a que já fiz nesta casa.

A escolha para altos comissários há- de recair em indivíduos a cuja competência todos, incluindo o Sr. Paiva Gomes, hão--de lazer justiça.

E digo isto na hipótese de ser eu o proponente dos Altos Comissários.

Sabe S. Ex.a que os nomes dos indivíduos indigitados para esses lugares vêm de há muito sendo lançados na opinião pública, e creio quo ninguém terá a mais pequena dúvida sobre a sua competência.

Porem, se eles não aceitarem, eu ou o Ministro que mo suceder teremos o cuidado de procurar homens públicos, que pelos seus actos de administração estejam em condições de desempenhar esses cardos.

Te. iho dito.

O orador não reviu.

São aprovadas as emendas apresentadas peio Sr. Paiva Gomes e Ministro das Colónias, e bem assim o artigo 11-°, salvo as emendas.

São lidos e aprovados os artijos 12 '.° e J3.°, sem discussão.

Entra em discussão o artigo 14?

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): — Mando para a Mesa uma proposta de inclusão do artigo novo.

Posta à votação, é aprovada ie>u dii~ cessão.

É a seguit.te:

Proposta,

Proponho que, depois do artigo 14-°, seja inscrito o seguinte artigo novo :

Artigo ... A base 3.a da lei n.° 277 de 15 de Agosto de 1914 é substituída pela seguinte : O Conselho Colonial será sempre ouvido sobre todos os assuntos a respeito dos quais os governadores hajam discordado dos pareceres dos Conselhos Executivos, sobre as medidas votadas pelos Conselhos Legislativos cuja execução o respectivo Governador não tiver aprovado sob a sanção ou rejeição pelo Poder Executivo, dos diplomas legislativos dos Governos coloniais e sob o suprimento do voto de Conselho Legislativo.

10 de Agosto de 1910, — Ferreira da Rocha.

Entra em discussão o artigo 15.°

O Sr. Paiva Gomes:—Pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro das Colónias para a redacção do artigo 15.°, pois me parece que o termo totalidade, que nele se emprega, não exprimo bem o que se desejo. Entre os dois extremos que traduzem as duas maneiras de ver a questão, acho preferível quo todas as despesas fiquem u cargo da administração central.

Mas não podendo conseguir tudo, e atendendo às circuntâncias em quo se encontra presentemente a Metrópo'e, que não ostá em condições de suportar todo esse encargo, eu reportar-me hei ao que esta disposto nas Cartas Orgânicas, e, nestas condições, permito-me rejeitar o artigo 15.°

Posto à votação é rejeitado o artigo lô*

Lê-se e entra em discussão o articjo 16**

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): — Mando para a Mesa um artigo novo, visto que me parece ser necessário estabelecer que nenhum funcionário colonial possa ser considerado efectivo sem ter, pelo menos, dois anos de serviço .

Foi Lida e admitida.

Entra em discussão, sendo em seguida aprovada.

Proposta

Proponho que depois do artigo 15.° seja inscrito o seguinte artigo novo:

Artigo ... As nomeações de todos os funcionários coloniais, que não tiverem sido precedidas de concurso, são de carácter provisório durante dois anos, só podendo efectuar-se a confirmação após esse período de exercício e em face das informações do Governador e dos respectivos chefes sobre as qualidades que o nomeado ther demonstrado no exercício provisório do cargo.

§ ^nico. Esta disposição é aplicável aos funcionários que, na data desta lei, ainda não houverem prestado dois anos de serviço.— ferreira da Rocha.