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Proponho que o artigo 8.° seja substituído pelo seguinte:

Art. 8.° Fica restabelecida a base 19.a da lei n.° 278, de 15 de Agosto de 1914, exceptaando-se a nomeação de delegados distritais, cujo serviço será exercido pelos auditores adjuntos qiro forem indispensáveis para a fiscalização de contas nas colónias divididas em distritos.

§ 1.° Os auditores e auditores adjuntos serão nomeados, precedendo concurso documenta], devendo a nomeação recair alternadameute:

a) Em indivíduos diplomados com um curso superior que hajam bem servido nas colónias em cargo de categoria não inferior a chefe de serviço;

b) Em indivíduos quehajambsin servido nas colónias como inspectores de fazenda ou directores de serviço de fazenda provincial^

§ 2.° Os serviços das auditorias são centralizados e informados em uma Auditoria G-eral de Fazenda, funcionando sob a direcção dum auditor junto do Ministério das Colónias e tendo também a seu cargo a informação de processos para o «visto» do Conselho Colonial.

§ 3.° O auditor geral do fazenda pcr^ tence ao quadro dos auditores de fazenda e ó igualmente de quatro anos a duração da sua comissão de serviço.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, Agosto de 1920. — Francisco José de Meneses fernandes Costa.

Leram-se na Mesa as emendas do Sr. Fernandes Costa, sendo admitidas e postas em discussão.

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha):.— Sr. Presidente: pelo artigo 8.° do projecto procurava estabelecer a base da lei, isto ó definir que em cada colónia se deve fazer a fiscalização de contas in loco, e não como na antiga lei.

Entendo que a fiscalização deve ser feita no próprio local. A lei de 191'4 estabelece delegados de auditores em todos os distritos.

O serviço de fiscalização de contas é independente dos serviços de Fazenda, mas actualmente estão confundidos com aquele.

.Aceito a proposta do Sr. Fernandes da Costa, excepto quanto* à determinação do número de auditores adjuntos, que deve-

Diâno da Câmara tios Deputados

rá ser fixado em termos que não possa haver exageros. Também entendo que ela não deverá aplicar-se ao Estado da índia.

O orador não reviu.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: — Não con-cordo com o artigo relativo a auditores-distritais. Muito menos concordo com a proposta do Sr. Fernandes Costa, sem fixação do número de lugares. Chamo a atenção do Sr. Ministro para esse ponto.

O orador não reviu,

O Sr. Paiva Gomes: — Parece-me exagero criarem-se lugares de adjuntos em número igual, pelo menos, ao dos distritos. Deve notar-se que distritos há em que o. serviço de fiscalização é simples.

O orador não reviu.

O Sr. Fernandes Costa: — Sr. Presidente: em harmonia com as considerações feitas pelos Srs. Deputados que acabam de falar, vou mandar para a Mesa uma proposta alterando a que anteriormente havia apresentado.

O orador não reviu.

E a proposta que atrás ficou transcrita*

Foi admitida.

O Sr. Presidente:—Vai votar-se o artigo do projecto. Foi rejeitado.

Foi aprovada a substituição, íoi aprovado o aditamento ao artigo. Entrou em discussão o artigo 9.°

Ó Sr. Vasco de Vasconcelos: — Mando para a Mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 9.° fique assim recHgido:

É criado na capital de cada colónia um: conselho de finanças, composto de auditor fiscal, presidente, juiz de l.a instância, e conservador do Registo Predial,, ao-qual compete o serviço do visto dos diplomas de nomeação, mediante- o parecer da auditoria.— Vasco de Vasconcelos.