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Sessão de 10 de Agosto de 1920

Isto basca-sc no Acto Adicional de 1852, que o Congresso cia República inseriu na nossa Constituição, com o n.° 87.°

A interpretação deste artigo, afirmada pelas correntes anteriores, foi a de que os Ministros podem tomar medidas de caracter urgente para as colónias, quando o Parlamento não funcione, seja por virtude de adiamento ou de encerramento.

Eu posso citar a V. Ex.a o cnso que se passou ein 1911. quando o Parlamento não estava sequer adiado, mas simplesmente em férias do Natal, publicando-se nessa ocasião um decreto referente ao Banco Nacional. Ultramarino.

Mais tarde, quando em 1914 foi adiado o Parlamento, o Ministro das Colónias do Ministério Pimenta de Castro tomou várias providências.

Evidentemente é um ponto de direito constitucional difícil e certamente carece duma interpretação do Poder Legislativo. Com respeito ao decreto do Sr. Ministro Utra Machado, qualquer que seja a minha opinião, quer seja a respeito da sua cons-titucionalidade, quer seja a respeito da sua inconveniência, não tenho outra acção a exercer que não seja a de aguardar que o Poder Legislativo, por meio duma lei, revogue osso decreto publicado com força do lei ao abrigo do citado artigo 87.°

Sou partidário de que as resoluções do Poder Executivo que tinham carácter de decretos com força de lei não devem ser alteradas pelo Poder Executivo, mas somente pelos tribunais ou pelo Poder Legislativo.

No tempo da monarquia a doutrina do artigo 87.° e a faculdade concedida pelo Acto Adicional foi muito debatida.

Decidiu-se quê os decretos publicados à sombra do Acto Adicional não podiam ser modificafios, só não por lei da competência do Poder Legislativo.

Portanto, 6 ao Poder Legislativo que compete decidir, só durante o interregno parlamentar pode ou não o Poder Executivo tomar providências para o Ultramar.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) (interrompendo'): — Ò que eu desejava saber — as palavras do V. Ex.a são bastante claras — era, se o Governo tomava a iniciativa de vir pedir ao Parlamento a anulação desse diploma.

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Já sei quo o Govôrno não toma essa iniciativa.

O Orador: — Devo dizer que o Governo, dado o carácter da sua composição parlamentar, não anulará, nem procurará anular qualquer acto do Ministério seu antecessor, aguardando que o Poder Legislativo espontaneamente se pronuncie a esse respeite.

De resto, em matéria de constituciona-lidade, é ao Poder Legislativo que compete resolver.

Esta é a boa doutrina, que o distinto parlamentar Sr. Manuel José da Silva não poderá deixar de reconhecer, deixando ao Parlamento a faculdade exclusiva do anulíir os actos do Poder Executivo, cuja anulação deve ser feita por inconsti-tucionalidade.

Nestes termos, o Governo esperará que o Poder Legislativo, por uma lei, revogue ou anule os decretos que à sombra do artigo 87.° da Constituição foram publicados, limitando-se a cumprir as deliberações c considerá-las leis, emquanto o Poder Legislativo não as revogar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto Jordão :—Nos jornais de hoje vem uma notícia concebida nos termos que passo a ler.

Acho muito bem que se empreguem os esforços necessários para que Lisboa seja abastecida de azeite e bem assim aquelas regiões% onde não existe esse produto.

Em Évora há de facto granido abundância de azeite.

Há muitos olivais e por isso é abundante a produção desse género.

Mas*o que é certo-é que tem estado há uns poucos de meses a abastecer quási por completo a cidade de Lisboa.

Sei que. no tempo em que foi Ministro o Sr. João Luís Ricardo, saíram do distrito de Évora muitos cascos com azeite, por autorizações dadas por S. Ex.a, que entendeu dever dá-las.