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Diário da Câmara dos Deputados

Portanto, não podem esses povos ver deste lado da Câmara a mínima má vontade contra os seus interesses, e apenas a defesa do que julgamos ser o melhor princípio. (Apoiados].

Era isto o que tinha a dizer.

O orador não reviu.

Foi aprovado na generalidade o parecer.

Em seguida são aprovados, na especialidade, os artigos 1.° e 2°, sem discussão.

O Sr. Plínio Silva:—Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer n.° 428.

Foi lido e entra em discussão na generalidade.

Parecer n.° 428

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças nada tem que opor à doutrina do projecto de lei ri.° 283-E, visto que da sua aprovação não só não resulta aumento de despesa para o Estado, mas de certo modo se concorre para que um determinado ramo dos serviços públicos seja desempenhado por pessoas práticas e com competência.

Sala das Sessões da comissão de finanças, 6 de Maio de 1920.— Álvaro de Castro— Joaquim Brandão (com declarações)— Vieira da Rocha (com declarações)— Mariano Martins — António Maria da Silva—Alves dos Santos (com declarações) — Domingos Frias — Alberto Jordão, relator.

Proposta de lei n." 283-E

Artigo 1.° Todos os indivíduos que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de fazenda e também, com boas informações, mais de cinco anos de efectividade oa prática dos serviços próprios, dependentes ou relaciona-dos com as repartições de fazenda ou de finanças, serão, independentemente de concurso, e à medida que forem requerendo, nomeados aspirantes do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e nele. colocados nas vagas existentes e naquelas que de futuro venham a dar-se, sendo motivo de prefe. rência o tempo de prática ou de serviço do nomeado.

§ único. Os requerimentos, escritos e assinados, com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos por esta lei, devidamente reconhecidos e autenticados, devem ser apresentados nas repartições de finanças do concelho ou bairro da sua residência.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 25 de Novembro de 1919.— António Xavier Correia Barreto— Bernardo Puis de Almeida—Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Projecto de lei n.° 137

Senhores Senadores.— Sendo justo atender à situação dos escrivães das execuções fiscais que tenham tido aprovação no último concurso para aspirantes de finanças à data do decreto de 26 de Maio de 1911, os quais também exerceram o cargo de escreventes informadores; e

Considerando que es^tes funcionários têm prestado nas respectivas repartições do finanças serviços que constituem um vasto e intenso tirocínio para o exercício das funções de aspirantes de finanças, visto qufl são obrigados a auxiliar os seus chefes nos serviços da r.opartição (artigos 9.° e 20.°), respectivamente, do Código das Execuções Fiscais de 28 de Março de 1895 e de 23 de Agosto de 1913);

Considerando que os indivíduos que exorceram o cargo de escreventes informadores adquiriram os direitos consignados no artigo 27.° do regulamento de 10 de Agosto de 1903, ou seja o ingresso no quadro dos aspirantes de finanças, independentemente de concurso, e é certo que a tais direitos não atendeu o decreto de 26 de Maio de 1911 quando extinguiu êssòs cargos, nom mesmo quanto aos que se achavam habilitados com o respectivo concurso, antes admitindo o ingresso no quadro da fiscalização dos impostos, sem dependência de concurso, mas só os escreventes informadores de Lisboa e Porto;