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de Dezembro de 1901, conferiu o direito de independentemente de concurso e com bom e efectivo serviço, serem nomeados primeiros aspirantes de fazenda ao fim de cinco anos e recebedores depois de passados dez anos;

Considerando que pela lei n.° 360, de 24 de Agosto de 1915, já foram reconhecidos iguais direitos a todos os candidatos do reíerido concurso para poder ser devidamente reparado o esquecimento a que os votou o aludido decreto de 26 de Maio de 1911, determinando-se qnc eles fossem também admitidos ao concurso na vigência deste decreto, como efectivamente admitidos foram;

Considerando, porém, que pelo facto daquela lei não indicar a ordem por que esses indivíduos deviam figurar na lista das classificações, eles foram nelas inscritos à esquerda de todos os candidatos, do. que resultou nenhum ser atingido pela nomeação, de forma que essa lei se tornou de nenhum efeito, não dando a reparação de direitos para o que exclusivamente fora promulgada;

Considerando, finalmente, que tendo estabelecido uniformemente os vários diplomas de lei, já citados, o tirocínio de cinco anos para a nomeação de aspirantes, esse direito já ali se acha consignado, além de que qualquer alteração de tempo para mais ou para menos podia levar à suspeita de que se pretende excluir, ou abranger certos e determinados indivíduos, quando o intuito é o de ressalvar direitos adquiridos e consigná-los àqueles que aos mesmos direitos tenham jus:

Propõe a vossa comissão de finanças que o projecto seja modificado como segue:

Artigo 1.° Todos os indivíduos que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de fazenda e tenham, com boas informações, mais de cinco anos de efectividade ou prática dos serviços próprios, dependentes ou relacionados com as repartições de fazenda ou de finanças, serão, independentemente de concurso, e à medida que forem requerendo, nomeados aspirantes do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e nele colocados nas vagas existentes e naquelas que de futuro venham a dar-se, seguindo-

Diário da Câmara dos Deputado»

-se na colocação a ordem pela data do respectivo despacho, tendo preferência, nos despachos da mesma data, o tempo de prática ou de serviço do nomeado.

§ único. Os requerimentos, escritos e assinados, com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos por esta lei, devidamente reconhecidos e autenticados, devem ser apresentados nas repartições de finanças do concelho ou bairro da sua residência, no período de sessenta dias para os que residam no continente, e no de seis meses para os residentes nas ilhas ou ultramar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação erc contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, 7 de Novembro de 1919.— flerculano Jorge Galhardo — Constando de Oliveira—Júlio Ernesto de Lima Duque— Abílio Soeiro, relator.

Foi aprovado na generalidade, sem discussão.

Na especialidade, entra em discussão o artigo 1°

O Sr. Afonso dê Melo: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte

Proposta de emenda

Artigo 1.° Substituir as palavras «e também» por «e tenham».—Afonso de Afeio.

Foi lida na Mesa e admitida.

Foi aprovada a emenda.

Foi aprovado o artigo 1.°

Foi aprovado o artigo 2.°

O Sr. Afonso de Melo: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. João Bacelar (para um requerimento}'.— Sr. Presidente: requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 456.

O Sr. Presidente:—Peço desculpa a V. Ex.a, mas não posso submetor à apreciação da Câmara o seu requerimento, porque vai de encontro a uma deliberação da Câmara.