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Sessão de 12 de Agosto de 1920

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nem sequer se lhes reconheceram direitos adquiridos;

Considerando que uma medida governamental que regularize a situação destes funcionários que já prestaram as suas provas públicas, têm largos anos de prática dos serviços de ^finanças e têm direitos adquiridos se impõe pela justiça e em nada afecta os cofres do Tesouro :

Por todos estes fundamentos apresenta à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São colocados como aspirantes de finanças nas vagas que existam ou venham a ocorrer os escrivães das execuções fiscais que à data dó decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso'para aspirantes de finanças e tenham depois deste concurso mais de dez anos do prática de serviços prestados em repartições de finanças.

Art. 2.° Os requerimentos para essas nomeações devem ser entregues no Ministério das Finanças ou nas inspecções de finanças, no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação desta lei e instruídos com todos os documentos pelos quais provem achar se ao abrigo do artigo anterior.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara do Senado, 21 de Outubro de 1919.—O Senador, Bernardo Paia de Almeida.

Senhores Senadores.— O decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, que reorganizou os serviços de finanças, não inseriu efectivamente disposição alguma pela qual, mesmo transitoriamente, os candidatos aprovados no anterior concurso para aspirantes de fazenda pudessem ser nomeados e colocados no quadro dos aspirantes de finanças, nome que passaram a ter aqueles funcionários por virtude da respectiva organização.

Entretanto, para a admissão ao concurso de praticante de finanças, lugar este em que passou então a iniciar-se a carreira pública de que se trata, exigiu o novo diploma mais requisitos do que a lei anterior, de for,ma que vários indivíduos que tinham gnsto o melhor do seu dedk:ar-se u uma profissão eme

se lhes tornava acessível viram-se bruscamente expulsos e violentamente impelidos a mudar de rumo. E se o facto contrariou e prejudicou deveras aqueles que apenas se firmavam no concurso, muito mais feriu os que, além desse concurso, exerciam ou tinham exercido o cargo de escrivães das execuções fiscais, pois que sendo obrigados, pelo artigo 9.° do regulamento de 28 de Março de 1895, como ainda são hoje polo artigo 20.° do Código de 23 de Agosto de 1813, a auxiliar o seu chefe no serviço da repartição, tinham adquirido o melhor e mais completo tirocínio para o cargo de aspirante, devendo assim ter sobre os demais candidatos a preferência de nomeação para estes lugares.

Depois ainda, poucos anos passados, deu-se aos oficiais de diligências dos distritos fiscais de Lisboa e Porto, que eram empregados da categoria imediatamente inferior à sua, a classificação, sem concurso, de sub-chefes fiscais para ingressarem, como ingressaram, no respectivo quadro, como se vê do artigo 175.° do citado Código.

Este diploma de lei lembrou-se dos escrivães para lhes renovar a obrigação de auxiliar» gratuitamente os seus chefes no serviço da repartição, mas esqueceu-os para lhes salvaguardar e, muito menos, para lhes outorgar direitos.

Outro tanto, ou pior ainda, aconteceu com os escreventes informadores. Tendo--Ihes o artigo 27.° do regulamento de 10 de Agosto de 1903 conferido o direito de, com cinco anos de bom e efectivo serviço, serem nomeados aspirantes de fazenda, independentemente de concurso, o referido decreto de 26 de Maio de 1911 não lhes ratificou, como devia ratificar, esse direito.