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Diário cia Câmara dos De-putados

eu propus com respeito à Câmara Municipal de Tomar, e nesse meu projecto não aparecem muito propositadamente os termos «exportação» e «reexportação».

Não é, portanto, a saída duma-merca-doria dum concelho para outro. Da mesma maneira a reexportação nunca se podo referir a um produto que viesse dum concelho para outro e dahi saísse para uni terceiro ou para o estrangeiro.

Portanto, os termos em que a lei n.° 999 ficou redigida são impróprios. Não são aplicáveis em direito fiscal.

Digo mesmo que as autoridades aduaneiras o fiscais, ciiigindo-so estrictamente aos'termos da lei. estavam no direito de não cobrarem o direito ad valorem quando o vinho saísse pela barra do Douro, visto que o vinho saído dos armazéns de Gaia, dostinido ao estrangeiro, não é uma reexportação mas tam simplesmente uma exportação.

Portanto, o artigo 3.° da lei não tinha, aplicação, como do próprio espírito da lei 83 deduz.

Se estes termos — exportação e reexportação— só referem à saída de concelho para concelho, ou b. segundo, saída, chamemo.s-lhe assim; no caso de reexportação, a Direcção Geral das Alfândegas tem que efectuar a cobrança do imposto; mas a verdade é que considerações do vária ordem a respeito desse imposto se mo oferecem o não posso deixar de fazê--las neste momento.

líá dois casos distintos a considerar na questão do vinho que sai dos armazéns de Gaia para o estrangeiro.

Uma cousa é vinho comum ou licoroso, e outra cousa é vinho do Porto.

Para o vinho comum ou licoroso, que permaneça algum tempo em Gaia e depois dali saia novamente sem sofrer qualquer transformação, sustento que não deve cobrar-se imposto algum desta natureza, porquanto já pagou no concelho de origem.

E princípio de direito fiscal qno um qualquer produto não deve pagar segunda vez,''o mesmo imposto.

Pela redacção do texto da lei vemos que o trânsito é excluído. Desta maneira o vinho que não sofre qualquer transformação cm Gaia não devo pagar o imposto. Se se tratar de vinho do Porto, deve pagar, porque não é elo de maneira ne-

nhuma o vinho do Douro. E sim o produto obtido por um fabrico em que a matéria prima é o vinho do Douro.

Se o concelho de Gaia não tem receita, é claro que ela não há-de cair do céu, como o maná., e terá de ir buscá-la a quem a pode pagar.

De resto todos sabem que a reflexão do imposto recai sempre no consumidor, que neste caso ó o estrangeiro, x

As razões expostas pelo Sr. Relator não lograram convencer-nos, porque S. Ex.a diz .que é o que se faz, mas não é o que se devia fazer.

Repito, en não quero agravar ninguém.; o que eu quero é quo os exportadores paguem alguma cousa, em. vista dos grandes lucros que têm.

V. Ex.as sabem que as câmaras municipais estão a lutar com grande falta do recursos.

Eu julgo que, interpretando o sentir de -toda a Câmara, sintetise a questão na seguinte proposta que vou enviar para a Mesa.

A proposta é admitida na Mesa.

O Sr. Gomes dos Santos: — Sr. Presidente : sendo esta a primeira vez que falo nesta Câmara, cabe-me o dever, que gostosamente cumpro, de saudar V Ex.a e a Mesa que tam superiormente dirigb os trabalhos desta Câmara.

Sr. Presidente: represento nesta Câmara o círculo do Porto, que é o mais interessado na questão que se debate.

Pela forma como a lei n.° 999 está sendo aplicada, resultam os prejuízos mais lamentáveis e os mais desagradáveis absurdos, flagrantes injustiças e muitas desigualdades.

Ainda há pouco, o em virtude do defeituoso serviço ferroviário, um industrial do mobílias do Porto mandou para Gaia a mobília, julgando que teria assim mais facilidade do que despachando-a em Campanha para o sul. Não o conseguiu, e teve ainda de pagar o imposto ad valo-rum.

O Sr. Raul Tamagnini: — Isso foi por ignorância do quem aplicou a lei.