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Sessão cie 8, 11, 12 e 13 de Abril de 1921

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tos da sua resolução, a residência no território do continente da República, pelo prazo quo fixar e que nunca excederá dez anos, aos cidadãos que, abrangidos por esta lei, considere que são actualmente prejudiciais à segurança do Estado.

§ 1.° O Governo decretará imediatamente, e por uma só vez, quais são esses cidadãos.

§ 2.° Os que, estando nessas condições, regressarem ao continente sem pré-viã, licença do Governo e antes de fixado o prazo da interdição, cumprirão o resto da pena no ultramar.

Art. 3.° Aos indivíduos sujeitos ao serviço militar o que-, pelo facto de terem emigrado por motivo político, são havidos como refractários, ser-lhes há levantada a respectiva nota, considerando-se como adiados para o efeito da obrigação do mesmo serviço militar.

Art. 4.° A amnistia não abrange os criminosos quo, por qualquer forma ou para qualquer fim, fizeram uso da dinamite ou doutro explosivo congénere, salvo se tiver sido empregado em operações militares, ou praticaram actos de sabo-tage.

Art. 5.° Os acusados ou julgados cumulativamente pelos crimes a que se refere o artigo 1.° e por crimes comuns, que tenham requerido a revisão do processo ou que ainda não foram julgados, poderão ser afiançados nos termos da lei geral.

Art. 6.° Os amnistiados, civis ou militares, não poderão ser reconduzidos em quaisquer funções públicas que exercessem anteriormente, nem eximir-se aos efeitos da lei n.° 968, que continuará inteiramente em vigor.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário a esta lei e entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Congresso da República, 8 de Abril de 1921. — António Xavier Correia Barreto—José Duarte Dias de Andrade — Francisco Manuel Dias Pereira.

O Sr. António Granjo:—Requeiro a urgência e dispensa do Regimento para a discussão e votação dos dois projectos de amnistia, vindos do Senado, com prejuízo dos assuntos que estão sobre a Mesa para a Câmara deliberar.

O Sr. Presidente : —Vai votar-se.

O Sr. Cunha Leal (sobre o modo de votar):— Sinto-me embaraçado para dar o meu voto ao requerimento do Sr. António Granjo, visto que o Governo ainda não se pronunciou sobre o assunto da amnistia. Só poderei dar o meu voto depois de ouvir as declarações do Governo. Conforme o que ele disser, assim darei ou não a minha aprovação ao requerimento em questão.

Se o Governo reconhecer oportunidade para a amnistia, o meu voto será evidentemente favorável ao requerimento. Se, porém, a não reconhecer, eu nem sequer a urgência votarei.

Aguardo as explicações do Governo.

O orador não reviu.

O Sr. Augusto Dias da Silva (sobre o modo de votar): — Creio que interpreto o sentir dos parlamentares socialistas, declarando que votamos a amnistia, sem precisarmos que o Governo só pronuncie, visto que o assunto devo ser resolvido pelo Parlamento, cumprindo ao Poder Executivo executar a deliberação que a Câmara tomar.

De resto, nós já sabemos que os Governos nunca sabem, politicamente, o que querem.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior e Ministro, interino, da Agricultura (Bernardino Machado): — Já tive a honra de, por duas vezes, me pronunciar no Senado, em nome do Governo, sobre o projecto de amnistia.

Declarei, então, qual é o critério do Governo neste assunto.

O Governo entendo que a amnistia é uma prerrogativa constitucional do Parlamento.

O Parlamento é quem, soberanamente, decide se se deve dar ou não a amnistia. (Apoiados).

O Sr. Augusto Dias da Silva : — Tenho eu razão.