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Sessão de 20 de Abril de 1921

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as garantias que a Constituição lhe confere.

Sala das sessões da comissão de finanças, 22 de Fevereiro de 1921.— Vitorino Guimarães—Malheiro Reimão — Alves dos Santos — José de Almeida — José Mendes Nunes Loureiro — Alberto Jordão — Ma-, riano Martins — Raul Tamagnini, relator.

Projecto de lei n.° 498-E

Senhores Deputados. — Como é impossível rever nesto período parlamentar toda a abundante legislação promulgada em ditadura, durante os vários interregnos parlamentares — o que aliás seria de toda a conveniência burocrática o de alta moralidade para o regime, pois diplomas há repletos de anomalias, incongruências, injustiças e iniqiiidades — procuremos, tanto quanto possível, remediar o que de mais grave contem nessa legislação o que é um dever que a todos se impõe.

O § único do n.° 4.° do artigo 34.° do decreto de 6 de Junho de 1919, remodelando a organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, é tam absurdo, incompreensível e violento que apenas se explica como arma maldosa e despótica na mão daqueles que só por empirismo querem impor a sua autoridade, dando, a seu belo prazer, habilitações legais, para aquele acesso hierárquico, aos que estiverem nas boas graças.

Assim, a aludida disposição, obriga os sub-inspectores a um tirocínio de dois anos em repartições de finanças concelhias de primeira classe, que são cm número reduzido, para poderem sor promovidos a inspectores, isto sem estar regulada a forma de se fazer aquela prática, deixando-a dependente da vontade suprema 'do director geral, sendo ele, por isso, o único árbitro dos que devem ou não ser promovidos.

Alem deste poder, impróprio duma democracia, resulta o absurdo de se exigir, por vezes, um tirocínio àqueles que estando em secretarias superiores e tendo, por isso, fiscalizado e orientado os serviços das repartições concelhias, têm depois disto de tirocinar durante dois anos nestas secretarias, dando-se, portanto, um iníquo paradoxo.

Para obviar a essas injustiças, que se principiam já a esboçar, é urgente revogar parte daquele parágrafo, no que res-

peita a, sub-inspectores, para o que tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E revogado o § único do artigo 31.° do decreto com força de lei de 6 de Junho de 1919, no que respeita aos sub-inspectores.

Art. 2.° Fica revogaria a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Junho de 1920. — António Mantas.

O Sr. Malheiro Reimão :—Sr. Presidente : pedi a palavra para fazer uma declaração acerca do relatório da comissão de finanças, que precede este parecer.

Assim o relatório reportando-me à dou* trina do parecer, não tendo por consequência lido as afirmações que o relatório contém, com as quais não concordo, pois que quando estive no Ministério das Finanças tive ocasião de verificar a boa vontade do pessoal que comigo trabalhou.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Jorge Nunes :— Sr. Presidente : reconheço que tive razão em pedir esclarecimentos à Mesa, quando ouvi apenas pronunciar o número deste parecer.

O relatório não pode merecer o meu aplauso, porquanto, sem olhar a pessoas ele é desprimoroso para funcionários de elevada categoria do Estado.

E desde que a Eepública os mantém e conserva, nós temos de partir do princípio que são funcionários cumpridores dos seus deveres.

Se assim não é, há sanção para isso.

Um parecer desta natureza é que se não compreende.

Eu vejo aqui palavras que são pouco lisonjeiras para um funcionário do Ministério das Finanças.

Eu não compreendo que em nome duma suposta democraria se queira pôr de parte a hierarquia no funcionalismo, porque ela é indispensável para a disciplina na burocracia.

Ora este parecer é uma doutrina subversiva contrária a todos os princípios de disciplina.