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Sessão de 5 de Maio de 1921

mara, e posto que todos tivessem reconhecido que a responsabilidade desses indivíduos era maior que a dos outros, pelo facto dos seus actos terem representado unia repulsa contra a situação dominante de então, entendeu a Câmara que eles também deviam ser amnistiados. Foi assim que a Câmara votou nessa conformidade.

Ora todos nós conhecemos os efeitos destas leis que o Parlamento da Repú-blica votou, e não será difícil a qualquer pessoa inteirar-se que grande número de militares do Corpo Expedicionário Português foi amnistiado por essa forma.

Não pude, portanto, deixar de ficar admirado, vendo aparecer na imprensa do meu País uma campanha tendente a demonstrar que o Parlamento da República não estudou o assunto com a devida ponderação, e censurando o facto de termos excluído na amnistia os militares do Corpo Expedecionário Portugtíês. Eu li o artigo de fundo publicado outro dia na Capital, que é uma entrevista com o Sr. José de Castro a respeito das leis de aninistia, e tive a impressão de que S. Ex.a reproduziu aqueles argumentos que foram apresentados nesta Câmara e no Senado, para provarem que não estávamos, com as nossas leis de amnistia, a incitar ninguém à revolta, nem à indisciplina, mas sim a reparar a situação daqueles que, porventura, delinquiram por terem estado ao abandono durante muitos meses em França.

Sr. Presidente: permita-me V. Ex.a que eu manifeste o meu desgosto por ver constantemente desvirtuadas as nossas intenções, que são de apreciar os factos com imparcialidade o justiça.

Afirma-se, e ontem S. Ex.ao disse, que as razões que levaram o Sr. Ministro da Guerra a apresentar a sua proposta, prendem-se no facto de a amnistia ter sido tratada precipitadamente pelo- Parlamento.

Acho que isso não corresponde à verdade.

Quem acompanhou a discussão do assunto deve reconhecer que a amnistia foi devidamente ponderada nesta Câmara e que, sobretudo os parlamentares que são militares, procuraram estudar as diferentes condições em que se haviam dado as faltas praticadas pelos diversos militares para, com justiça, serem descriminados os crimes que podiam ser amnistiados.

Quanto a mim, a proposta do Sr. Ministro da Guerra carece de justificação.

Uma das razões porque no Senado foi combatida a proposta de amnistia, é a de se dizer que ela ia abranger os crimes praticados por um grupo conhecido pela designação da Mão fatal.

Ora quem ler com atenção a lei n.° 1:146 há-de reconhecer que, tendo sido excluídos da amnistia os crimes a que se refere a secção 13.a, os indivíduos que fizeram parte desse grupo da Mão fatal não podiam de forma nenhuma ser amnistiados.

O Sr. Ministro da Guerra vem propor a revogação da lei n.° 1:146 e na proposta de lei que apresenta, mantém a redacção do artigo 5.° da lei n.° 1:144.

Entendo que não se pode revogar a lei n.° 1:146 deixando todos incluídos nas condições estabelecidas na lei n.° 1:144.

Estou convencido de que muitos parlamentares estiirão dê acordo comigo. Uma vez que já manifestei a opinião de que a amnistia devia ser o mais ampla possível, entendo que bastaria eliminar da lei n.° 1:146 as excepções que tinham sido estabelecidas no que se refere à secção 4.a Não se deve revogar a lei n.° 1:146, nem confundi-la com as disposições contidas no artigo 2.° da lei n.° 1:144.

Acho que bem fica à República deixar firmado numa lei, como é a n.° 1:144, que nós de maneira nenhuma esquecemos os serviços prestados por aqueles que nas horas difíceis para a República por ela se têm batido, e que bem nos fica abrir uma excepção para esses que com o seu esforço têm mantido a República através os ataques dos seus inimigos.

Estou, pois, convencido de que o Sr. Ministro da Guerra ponderando bem as razões que apresentei, reconhecerá que de facto o que neste momento devemos fazer, uma vez que queremos dar à amnistia a máxima generalidade, ó limitar-mo-nos a eliminar da lei n.° 1:146 as excepções que tinham sido estabelecidas.

Nessa ordem de ideas, mando para a Mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São eliminados da lei n.° 1:146 as seguintes palavras: «com excepção dos previstos nos artigos 69.° a 80.° e § 1.° do artigo».