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Sessão de ÍO de Maio de 1921

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do Coelho, é de parecer que a resolução do assunto a que se refere esse oficial não é da competência da Câmara dos Deputados, mas sim da do Poder Executivo.

A doutrina da lei n.° 1:040, de 30 de Agosto de 1920, está sendo convenientemente aplicada pelo Ministério da Guerra, a quem o sobredito oficial pode e deve apresentar as suas reclamações tendentes a demonstrar que se não acha abrangido pelo disposto em qualquer dos artigos da mesma lei.

Tem, além disso, à sua disposição os respectivos tribunais de recurso, para as decisões ministerias com que se julgue prejudicado.

Além disso, a petição refere-se à possível e futura aplicação daquela lei ao requerente, facto ainda não realizado e que porventura poderá não se realizar.

Em resumo, à vossa comissão de guer rã parece que o assunto não deve ser tratado na Câmara dos Deputados.

Lisboa e sala das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, 10 de Maio de 1921. — João Pereira Bastos — Luís Tavares de Carvalho — Júlio Cruz — Malheiro Reimão—Tomás de Sousa Rosa — João E. Águas—Albino Pinto da Fonseca—Américo Olavo — Viriato da Fonseca, relator.

Parecer n.° 774

Senhores Deputados.—A vossa comissão de guerra apreciou com o devido cuidado e interesse os fundamentos com que' o Deputado Sr. Viriato Gomes da Fonseca justifica o projecto de lei, da sua iniciativa, n.° 662-N.

Pelo artigo 1.° do referido projecto é elevado a 64 anos, o limite de idade para os coronéis tirocinados para o posto de general.

Pelo artigo 2.° do mesmo projecto pretende-se equiparar a general para efeitos de reforma, os coronéis tirocinados, quando sejam atingidos pelo limite de idade e quando outros mais modernos e de quadros diferentes tenham atingido o genera-lato.

Pelas considerações que precedem o projecto, pretende-se demonstrar que o coronel tirocinado pertence a uma nova classe, que na escala das graduações militares fica compreendida entre coronel e general; embora, oficialmente, tal classe

não esteja reconhecida, mas cuja existência quer que admitamos, dadas as funções especiais que são atribuídas aos coronéis tirocinados, como sejam as de inspectores das armas, e que por isso bem os poderíamos equiparar aos antigos generais de brigada.

Por outro lado alega-se que justo é elevar-se o limite de idade, com o fundamento de que o posto de coronel só se obtém, em regra, numa idade já bastante elevada e que por isso são chamados a prestar provas para o posto de general em ocasião, já muito próxima do limite de idade, portanto, quási na certeza de não serem pormovidos, embora obtenham aprovação nas provas referidas.

A vossa comissão de guerra não considera como classe distinta a dos coronéis tirocinados, nem mesmo reconhece que a eles sejam atribuídas funções diferentes das do seu posto.

ji; certo que a eles pertence o lugar de inspectores das armas, o que não quere dizer que aqueles que excederem o quadro de inspectores não continuem no comando das unidades ou outros serviços próprios do seu posto, embora se achem tirocinados para o posto de general.

Tanto é certo que tal classe não existe, que se um coronel tirocinado concorrer em serviço com outro que o não esteja, mas que seja mais antigo no posto de coronel, o que não ó difícil dar-se em quadros diferentes, este é para todos os efeitos considerado superior daquele.

Os coronéis tirocinados estão precisamente nas mesmas condições que os oficiais de qualquer outra classe, quando reunam todas as condições para promoção ao posto imediato, e entre estes estão os capitães tirocinados para o posto de major, que como os coronéis prestam provas especiais.

Seria, portanto, injusto colocar os coronéis em. situação diferente daquela em que ficariam os oficiais das restantes classes.

O limite de idade tem em vista colocar fora dos quadros activos do exército os oficiais que pelas funções em relação a cada posto, mal as podem desempenhar depois de atingida determinada idade.