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Diário da Câmara dos Deputados

trás vantagens, não se prepara convenientemente para ele, e desiste quando chamado para esse fim. Daí o elevado número de passagens à reserva a que nos vimos referindo com grande prejuízo da Fazenda Pública, por a despesa com uma só delas, ser bastante superior à diferença dos vencimentos de reforma entre um general e um coronel.

Portanto, sensível economia no caso de se conceder aquela diferença aos coronéis tirocinados, por tal vantagem servir de incentivo a muitos coronéis para se prepararem para o exame.

'Contudo esta garantia não deve, ainda em atenção à Fazenda Pública, ter um carácter de generalidade, para evitar os prematuros pedidos de reforma, ou passagem à reserva, imediatamente, ou pouco tempo decorrido após as provas, o que então representaria um importante agravamento de despesa.

Entendemos que, por precaução, para evitar este mal, consequência de possíveis abusos, e como incentivo à demora na actividade, tal concessão se deve limitar apenas aos coronéis atingidos pelo limite de idade acima alvitrado, e ainda aos que, ao deixarem a efectividade de serviço, se achem preteridos por camaradas mais modernos de outros quadros, que tiverem já ascendido a general.

Nestes termos e vista a economia que resulta de cada um dos alvitres apresentados, e ainda mais da combinação dos dois, tenho a honra de submeter à apreciação desta Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ao artigo 469.c da organização do (^cército de 20 de Maio de-1911 é acrescentado o seguinte limite de idade:

«Coronel habilitado com ais provas especiais para a promoção ao posto de general, sessenta e quatro anos 9.

Art. 2.° Os coronéis, a que se refere o artigo antecedente, serão equiparados a generais, só para efeito de vencimento, à data da sua passagem às situações de reserva ou reforma, quando neles se dê alguma das seguintes condiçõss:

a) Terem atingido o limite de idade fixado no artigo 1.°;

6) Acharem-se preteridos eri posto, por já ter ascendido ao generalato por antiguidade qualquer outro oficial de diferente quadro, mais moderno no posto de coronel.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1921.-Gomes da Fonseca.

• Viriato