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Diário da Câmara dos Deputados

Alargar o limite de idade seria preparar oficiais superiores para a paz e não para a guerra, com manifesto prejuízo dos novos que permaneceriam eternamente nos postos inferiores, em benefício dos velhos, que ocupariam os lugares superiores fazendo paralisar as promoções para só em caso de guerra deixarem as fileiras, com o fundamento dos seus muitos anos de serviço e da sua avançada idade, para então darem lugar aos novos que, sem preparação nem permanência indispensável em cada posto, se viam elevados a postos ou ao desempenho das suas funções, cheios de dificuldades próprias da precipitação com que foram arremessados para esses cargos.

Destes inconvenientes, fácil é concluir as gravíssimas consequências que de tal facto poderia resultar para um exército composto de oficiais em tais condições.

A existência dos exércitos, só a guerra a justifica, e conseqilentemente a sua organização deve obedecer às necessidades da guerra e não da paz.

O alargamento do limite de idade em nada iria compensar o atraso e elevada idade com que os coronéis são promovidos a este posto. Isso poderia quando muito aproveitar aos actuais coronéis, mas estabelecido o novo limite, dentro em pouco se notariam os mesmos inconvenientes e portanto os mesmos fundamentos serviriam de base para novo pedido de alargamento dó limite de idade.

A última guerra demonstrou bem, a necessidade de preparar oficiais, que além de competência e saber, reunam também a robustez física capaz de poderem suportar as fadigas próprias do serviço de campanha, o que só se consegue pela cuidada preparação na paz de oficiais que, relativamente novos cheguem a ocupar os postos mais elevados.

O contrário disto seria desprezar por completo tudo quanto aconselham os ensinamentos da guerra, que é e foi sempre a base determinante de novos aperfeiçoamentos a introduzir na organização dos exércitos.

Considerar os coronéis tirocinados como generais para o efeito de reforma no acto da sua passagem a esta situação ou à de reserva por terem atingido o limite de idade, ou ainda quando tiverem sido preteridos pela promoção dum coronel

doutro quadro, mais moderno, seria conceder-lhes por excepção um direito que a dar-se devia ser extensivo a todas as classes de oficiais e de todas as graduações.

Além disso nunca foi, não é, nem pode considerar-se preterição, o facto dum oficial ser promovido ao posto imediato, primeiro que outro oficial mais antigo, mas de quadro diferente, facto que se dá todos os dias e em todos os quadros.

A preterição só é assim considerada quando a promoção se dá dentro do mesmo quadro, com prejuízo doutro ou- outros oficiais mais antigos.

Pelo que fica exposto é a vos>sa comissão de guerra de parecer que o projecto de lei, a que se vem referindo, não merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Maio de 1921.—rJúk'o Cruz — João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa — Américo Olavo — Mall\ eiró Rei-mão—Francisco da Cunha Rego Chaves (a favor apenas do artigo 2.° e a'.ínea a) — Luís Tavares de Carvalho — João Estêvão Aguas (com declaração de que concorda com a matéria do artigo 2.° e alíneas, salva a redacção do projecto de lei) — Albino Pinto da Fonseca, relator.

Senhores Deputados. — A carta de lei de 12 de Junho de 1901 estabeleceu para os generais de divisão e de brigada e para os coronéis, respectivamente, os limites de idade de setenta, sessenta e sete e sessenta e quatro anos.

Pela organização do exército de 25 de Maio de 1911 foram os primeiro e terceiro limites substituídos, respectivamente, por sessenta e cinco e sesseata e dois, não se tendo, contudo, legislado sobre o segundo por haver sido suprimido o posto de general de brigada.

Existe, porém, actualmente -ao serviço do exército uma classe de oiíeiais, aos quais, embora não tenha sido estabelecido um posto especial, são contudo atribuídas funções próprias do posto de general, como a de inspectores das respectivas armas. São os coronéis habilitados com as provas especiais para a promoção a general.