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Sessão de 21 e 22 de Março de 1923
de Setembro do 1922, desde as propostas iniciais do Ministro até os pareceres das comissões parlamentares, deviam, Sr. Presidente, em meu entender, ter-se orientado sob o impulso reflectido dêsse pensamento renovador.
Em vez de assim se proceder, o Govêrno teimou em manter, nas suas linhas fundamentais, a sua proposta inicial, como se e obra prima se tratasse, quando, a verdade é que haveria tudo a ganhar, numa questão dessa natureza, em conseguir não somente a colaboração de todas, as correntes republicanas desta Câmara, como a de todos os portugueses.
Desta maneira a lei a promulgar teria uma fôrça executória incomparável.
Infelizmente, porém, a lei de Setembro de 1922 foi simplesmente a obra do partido que se encontra no Poder.
O que se fez com a reforma tributária de Setembro de 1922, quis-se repetir com a proposta ministerial ora. em discussão sôbre empréstimo.
Poder-se-ia ter encontrado uma plataforma de conciliação, se não entre todos os representantes da Nação, pelo menos entre todos os Deputados republicanos.
Mas, como V. Ex.ª sabe, preferiu-se enveredar pelo caminho da obstinação,, pretendendo-se impor ao País uma medida altamente inconveniente e inoportuna!
Quere dizer, Sr. Presidente, o Govêrno procura minorar as consequências tormentosas duma crise económica e financeira grave, servindo-se mesmo dos agentes dos males que confrangem a sociedade. Por isso combato, sem restrições; a proposta governamental.
E fazendo-o, Sr. Presidente, não é meu propósito marcar uma simples atitude oposicionista, inspirada em mesquinhos intuitos partidários.
Tam pouco, Sr. Presidente, me anima o pensamento de atacar a pessoa do Ministro, autor da proposta.
Tenho por S. Ex.ª uma velha estima e muita consideração e reconheço os seus sinceros desejos do bem servir o País e a República, que nele tem um dos mais dedicados defensores.
Mas, Sr. Presidente, o engrandecimento da Pátria, o ressurgimento económico e financeiro do País estão acima dos caprichos ocasionais das pessoas e das conveniências transitórias dos partidos.
Se a proposta em discussão fôsse da autoria dum governo do partido em que milito e na pasta das finanças estivesse o melhor dos meus correligionários, o mais querido dos meus amigos, nem por isso uma voz deixaria de erguer-se nesta Câmara para protestar, desassombradamente, contra ela, e essa voz seria a minha.
Iniciarei, pois, Sr. Presidente, a análise da proposta em discussão e nesta tarefa quero fazer abstracção do partido, que se encontra no Poder e da pessoa do ilustre Ministro, autor dela, a fim de que as minhas críticas tenham um carácter impessoal e nitidamente patriótico.
A proposta do Govêrno pode dividir-se em duas partes fundamentais. Na primeira parte o Govêrno pede os poderes necessários para contratar um empréstimo voluntário, expresso em libras, representado em títulos de tipo consolidado dum nominal global de 4 milhões, ao juro, anual de 6 1/2 por cento, pagável aos trimestres vencidos, sob a condição de que o encargo efectivo não exceda 9 por cento em esterlino.
Na segunda parte, o Govêrno solicita:
1.º Autorização para realizar um contrato com o Banco de Portugal para que êste possa fazer até 31 de Dezembro do corrente ano, novos empréstimos ao Estado por meio de aumentos da circulação fiduciária, até a concorrência de 140:000 contos, dando-se ao Banco emissor, em compensação, a faculdade de emitir novas notas destinadas exclusivamente ao exercício da sua função bancária, na proporção de 10:000 contos por cada 70:000 contos postos à disposição do Estado, ou sejam 20:000 contos em relação aos 140:000 contos referidos de empréstimos ao Tesouro;
2.º Autorização para trocar a prata desamoedada e recolhida, pelo sen valor efectivo em ouro que ficará em depósito no Banco de Portugal até que os débitos do Estado a êste Banco sejam reduzidos ao saldo de 31 de Dezembro de 1920, mas devendo o Estado pagar imediatamente ao mesmo Banco a importância das notas que emitiu para a operação de recolha;
3.º Autorização para emitir bons de moeda subsidiária de 1$ e de $50, moedas do Estado, até o limite de 10:000 contos pára cada espécie, podendo elevar-se na totalidade até 40:000 contos para o que