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Diário da Câmara dos Deputados
transitoriamente se adquirirão no Banco de Portugal, pelo preço que fôr ajustado, notas dêsses valores e nas quais se lançará a sobrecarga «República Portuguesa»;
4.º Autorização para substituir, quando se julgar oportuno, as inscrições de 3 por cento depositadas em caução no Banco de Portugal para garantir os débitos do Estado ao mesmo Banco, por títulos iguais ao novo fundo consolidado expresso em libras.
Todas as outras disposições da proposta giram em volta dêstes pedidos de autorização.
São secundárias, isto é, destinadas a promover a sua execução prática. O essencial é o que sintetizei, Sr. Presidente, e é o que vai ser objecto de apreciação.
O que importa são as linhas gerais profundas da proposta, cujo alcance escapará aos que a examinem pela rama e aos que não possam, à míngua de cultura descobrir todos os elementos invisíveis.
Analisarei, portanto, primeiro, a parte da proposta relativa ao empréstimo voluntário expresso nominalmente em libras.
Sr. Presidente: independentemente da modalidade escolhida para a operação, seja-me lícito preguntar previamente: O empréstimo voluntário é oportuno? Como avaliar da sua oportunidade? Quais as circunstâncias em que um empréstimo é oportuno como um dos meios da entrada de capitais?
A oportunidade do empréstimo voluntário deve ser apreciada pelo seu destino, isto é, pela natureza das despesas a cobrir.
Entre o empréstimo e as despesas existe um laço tam estreito que êstes dois elementos são inseparáveis.
De sorte que, Sr. Presidente, conforme o carácter das despesas,. assim o empréstimo será uma operação condenável ou um processo recomendável e bom.
A proposta do Govêrno poder-se há considerar oportuna?
Qual a natureza das despesas cuja cobertura se pretende efectivar com o produto do empréstimo?
Di-lo o artigo 1.º da proposta em discussão, quando estatui que é destinado ao pagamento das despesas gerais do Estado no ano económico de 1922-19231
E um sistema condenável e perigoso, Sr. Presidente, êsse de provocar uma entrada de capitais, por meio de empréstimo, para se aplicar afinal o seu montante a satisfazer despesas ordinárias e mesmo as extraordinárias, mas improdutivas.
Apoiados. Não apoiados.
As despesas gorais do Estado constituem o que se chama encargos da geração presente, e é inadmissível que esta pretenda transferir para as gerações futuras as obrigações que lògicamente só a ela incumbem.
Por outro lado, as despesas gerais do Estado são encargos do ano e a sua repartição deve fazer-se em cada ano. Ora, às despesas que se reproduzem periodicamente devem corresponder receitas periódicas, como as dos impostos, rendimentos dos bens nacionais, etc. O empréstimo, porém, é um recurso excepcional que envolve encargos próprios, como os do juro e amortização, o que torna inconveniente e contraproducente o emprego periódico do empréstimo como meio de cobrir despesas, porquanto a situação financeira do Estado agravar-se-ia pela acumulação sucessiva de novos encargos.
Num país como o nosso, em que até agora nenhum esfôrço sério se tem realizado para fazer economias nas despesas públicas, país onde estas aumentam num crescendo que denota a nossa incomensurável imprevidência e a nossa deplorável contumácia nos erros, como é que se pretende, Sr. Presidente, impor à Nação um empréstimo voluntário que, independentemente da modalidade escolhida, e admitindo mesmo que êle fôsse o mais vantajoso possível para os chamados interêsses do Tesouro, é indefensável em vista do seu destino, e, portanto, inoportuno, visto que o seu produto vai ser aplicado para cobrir despesas gerais do Estado no corrente ano económico? Um empréstimo nestas condições é um verdadeiro estimulante da despesa.
Apoiados.
O empréstimo é indubitavelmente um dos meios usuais de fornecer ao Estado os recursos financeiros de que careça. Mas o emprego dêsse meio, para que seja profícuo, deve ser excepcional. O empréstimo é um recurso complementar cujo destino fecundo é determinado pela utilidade das despesas.