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Diário da Câmara dos Deputados
E conta êste ilustre economista que estava então o prémio do ouro a 3 ou 4 por cento, o que tornava quási insensível o novo encargo.
«Perdeu-se a melhor oportunidade», diz o Sr. Anselmo de Andrade, no sou livro citado.
Em 1918, os autores do decreto de 9 de Abril, no próprio relatório confessavam que o prémio do ouro, nessa época, não aconselhava o pagamento integral em ouro dos direitos aduaneiros.
Pois bom, Sr. Presidente, em 1921, nesta Câmara, um Deputado, aliás de altos merecimentos, jurisconsulto e magistrado modelar, o Sr. Dr. Almeida Ribeiro, membro do Partido Democrático, propunha o pagamento integral em ouro, dêsses direitos, medida que eu não votei, mas- que foi convertida na lei n.º 1:193, de 31 de Agosto de 1921.
Isto se consumava com um prémio de ouro a 950 por cento!
Considero essa legislação que ainda se. mantém com um prémio de ouro de cêrca de 2. 500 por cento, como um dós factores da crise económica actual e surpreende-me que os nossos homens públicos não descubram, à face dos males sociais irrefragáveis o patentes, as causas determinantes da situação que nos confrange.
Escusado será dizer, Sr. Presidente, que o exemplo apresentado sôbre os antecedentes da legislação vigente, sôbre o pagamento dos direitos aduaneiros em ouro, citei-o para se fazer idea da ausência de lógica e de método scientífico que caracteriza o trabalho dos nossos homens públicos.
Tem-se dito que não é recomendável o empréstimo em escudos, visto o grau de depreciação da nossa moeda.
Com efeito, se a operação se realiza, num período agudo de desvalorização monetária, e o Estado recebe uma moeda com. um poder de compra restrito, é evidente que, quando a moeda readquirir lentamente o seu valor primitivo, essa operação não será vantajosa para as gerações futuras.
Bem pelo contrário.
Mas estas circunstâncias manifestar-se hão com rigor somente tratando-se de empréstimos com amortização obrigatória e periódica.
Mas nos empréstimos do tipo consolidado perpétuo, como o que o Govêrno propõe, em que o Estado não é obrigado ao reembolso do capital, êsses inconvenientes são nulos.
Mesmo para os juros, o embaraço é fácil de remediar.
Para isso bastará estipular-se que os juros sofrerão modificações à medida e na proporção da valorização da moeda.
O empréstimo que o Govêrno se propõe realizar, Sr. Presidente, é abaixo do par.
Não está isto dito claramente na proposta, mas o autor do parecer feito em nomo da maioria da comissão de finanças, desta Câmara, esclarece o diz que é, de facto, abaixo de par e admito a possibilidade da emissão de títulos de £ 100, considerando como recebidos £ 83,27 por cada título de £ 100 para o, efeito do os converter em escudos ao câmbio, por exemplo, de 40$ a libra no acto da cobrança.
Como disse, Sr. Presidente, nos empréstimos públicos, conforme as circunstâncias em que são emitidos, há que distinguir o capital nominal do capital real. Segundo a relação que se estabelecer entre estas duas designações do capital, assim os empréstimos serão ao par ou abaixo do par.
Que se entende por empréstimo ao par?
Que significado tem um empréstimo abaixo do par?
Vou, Sr. Presidente, tornar a explicar.
Nos empréstimos ao par, o Estado obriga-se a reembolsar uma soma igual à que, de facto, receber.
Neste caso, o capital nominal confunde-se com o real.
Na hipótese de um empréstimo abaixo do par, o Estado recebe um capital inferior ao constante do respectivo título, e, na ocasião do reembolso, é obrigado a restituir uma importância superior à recebida.
O que se diz com respeito ao capital também se poderá afirmar quanto ao juro.
Há, pois, nos empréstimos públicos, duas designações do juro a considerar: o juro nominal e o juro real.
O primeiro é o que corresponde ao capital mencionado nos títulos da dívida, capital de que o Estado se reconhece devedor; o segundo é o calculado sôbre a