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Diário da Câmara dos Deputados
Publicou também o mesmo Banco o relatório da sua gerência no ano de 1922. Tenho aqui um exemplar. Supõe acaso V. Ex.ª, e supõe a Câmara, que nesse documento o Banco de Portugal aproveita a ocasião para exprimir as suas ideas e fazer conhecer as suas opiniões sôbre a crítica situação económica que o país atravessa, ou sequer para justificar as suas inalteráveis complacências para com a funesta política de expedientes de que os governantes têm lançado mão?
A êste respeito o Banco de Portugal manteve um prudente silêncio. Mas o relatório da gerência de 1922, a que aludi, e datado de 1 de Fevereiro do corrente ano, revela-nos um facto singular até essa data ignorado. A páginas 20 dêsse documento o Banco de Portugal declara que, tendo sido plenamente utilizados os 240:000 contos da circulação fiduciária autorizada em Abril de 1922, foi necessário que o Banco continuasse a fornecer ao Govêrno os recursos de que precisava em quanto as novas leis tributárias não entravam em plena execução.
E de que meio se serviu o Banco de Portugal para, esgotados os 240:000 contos referidos, continuar a fornecer recursos ao Tesouro?
Eis a resposta que encontramos no citado relatório:
«Foi preciso usar o Banco da faculdade conferida pelo § único do artigo 14.º das bases anexas à lei do 29 de Julho de 1887, e pela cláusula 2.ª do contrato de 29 de Abril de 1918, aumentando a circulação na medida dos depósitos em efeitos ouro que, em virtude da aplicação das sobretaxas e doutras proveniências, o Estado ia constituindo no nosso estabelecimento. Êste entendimento entre o Govêrno e a administração ficou definitivamente regularizado, com o voto do Conselho Geral do Banco, na convenção de 29 de Dezembro de 1922, que podereis ver nos anexos a êste relatório».
Com efeito, Sr. Presidente, essa convenção é publicada na íntegra nos anexos ao aludido relatório, e veio também inserta no Diário do Govêrno, 1.ª série, de 2 do corrente mês.
Que se estipulou nessa convenção? Quais os fundamentos legais em que ela se, baseou?
A convenção de 29 de Dezembro de 1922, Sr. Presidente, celebrada entre o Govêrno e o Banco de Portugal resume-se essencialmente no seguinte: o Banco obrigava-se a abrir, em conta especial de exportações, urna conta corrente creditada pelo valor de 50 por cento de cambiais de exportação adquirido, constituindo fundo em ouro, e uma outra conta debitada pela importância despendida em escudos para a sua aquisição, constituindo esta um suprimento ao Govêrno, com representação de notas-ouro, independentemente dos limites contratuais.
Essa convenção será legal? Será lícito ao Govêrno negociar com o Banco de Portugal as convenções que entender, mormente quando se queira exceder a circulação fiduciária além dos limites contratuais?
Sr. Presidente: à aludida convenção pretende fundar-se nas disposições da alínea i) da base 2.ª do contrato do 29 de Abril de 1918 e do § único do artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887.
Que estatuem essas disposições? Eu vou ler os textos legais citados, para que V. Ex.ª e a Câmara façam uma idea exacta da questão.
A alínea i) da base 2.ª do contrato de 1918 estabelece o seguinte:
«O Govêrno reserva-se a faculdade de constituir, por depósito no Banco, fundos em ouro, metal ou valores, com aplicação à circulação representativa dos débitos do Estado ao Banco. «.
O § único do artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887 diz isto:
«A circulação de notas excedente a êste limite será representada por reserva igual em moeda ou barras de ouro nas caixas do Banco».
Tentarei, Sr. Presidente, explicar os dois textos legais cuja, leitura acabo de fazer. Como V. Ex.ª sabe, a circulação fiduciária do Banco de Portugal tem na realidade dois destinos nitidamente diferenciados. Uma parte, a mais volumosa, é representada pelos débitos do Estado a êsse Banco; outra, parte, relativamente mais restrita, é aplicada pelo Banco ao giro comercial e às diversas operações bancárias.