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Sessão de 21 e 22 de Março de 1923
O contrato de 29 de Abril de 1918, na sua base 2,a, estipulou um certo limite para a circulação de notas-ouro, destinado à função bancária do Banco de Portugal, mas, ao mesmo tempo que determinava êsse limite, a referida disposição contratual permitiu ao Banco de Portugal excedê-lo, desde que p fizesse nos termos do § único do artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887, isto é, desde que êsse excesso de circulação fôsse representado por uma reserva igual em moeda ou barras de ouro nas caixas do Banco.
Leis posteriores elevaram o limite a que a citada base 2.ª do contrato de 1918 alude. Assim, a lei n.º 1:074, de 27 de Novembro de 1920, declarou o seguinte:
«...podendo o Govêrno apenas determinar aumentos temporários cuja soma total nunca poderá exceder 15:000 contos nessa circulação, excluída a soma dos débitos do Estado».
E a lei n.º 1:246, de 29 de Março de 1922, base B, ampliou êsse limite, fixando-o — note-se bem — em 40:000 contos, dadas as condições nessa base estatuídas.
Nessas duas leis nenhuma alusão se faz ao § único do artigo 14.º das. bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887. E como foi revogada a legislação em contrário, é evidente que os limites da circulação fiduciária reservados ao Banco de Portugal para as suas operações foram expressamente fixados pelas duas referidas leis, não podendo ser excedidos por qualquer outro fundamento.
Agora vai V. Ex.ª ver o que está disposto na alínea i) da base 2.ª do contrato de 1918, que eu já li. Por êste preceito, ao Govêrno foi apenas concedida a faculdade de constituir depósito no Banco, fundos em ouro, metal ou valores, com aplicação à circulação representativa dos débitos do Estado.
Trata-se, Sr. Presidente, dum direito reconhecido ao Govêrno de garantir as notas da chamada circulação do Estado, no intuito, porventura, de valorizar o crédito delas. Trata-se manifestamente dum reforço de garantia duma circulação autorizada e realizada. Com êsses depósitos não fica o Govêrno habilitado a mandar emitir novas notas do Banco de Portugal para necessidades do Tesouro, mas fica somente com a faculdade de garantir com fundos-ouro as notas em circulação e obtidas legalmente pelo Estado, do referido Banco, por meio de empréstimos.
Diga-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, se era lícito basear-se na alínea i) da base 2.ª do contrato de 1918, cujo alcance é insofismável, para se ter celebrado a convenção de 29 de Dezembro de 1922, pela qual se combinou que o Banco de Portugal faria suprimentos ao Govêrno sem que a lei previamente os autorizasse? Essa alínea i) do aludido contrato dá somente o direito de garantir com valores-ouro uma circulação legalmente autorizada. Não dá, porém, o direito de aumentar a circulação fiduciária não autorizada por lei, somente porque o Govêrno resolva depositar no Banco quaisquer valores-ouro, metálicos ou não.
E se examinarmos, Sr. Presidente, a disposição do § único do artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1922, maior é a surpresa. Êste preceito é claro. Sôbre a sua vigência legítimas dúvidas podem ser suscitadas, como deixei dito, vistas as leis de 27 de Novembro do 1920 e de 29 de Março de 1922, que revogaram a legislação em contrário. Mas admitamos que êsse § único do artigo 14.º da legislação citada de 1887 estava em pleno e indiscutível vigor. Pregunto: era lícito ao Govêrno mandar fazer emissões fiduciárias além dos limites legalmente autorizados, fundando-se nesse parágrafo? De modo nenhum, Sr. Presidente. O que êsse parágrafo permitia, como já expliquei, é que o Banco de Portugal pudesse exceder os limites da sua circulação própria, isto é, daquela circulação destinada não para os gastos do Estado, mas para as operações bancárias daquele estabelecimento, desde que êsse excesso de circulação fôsse representado por uma reserva igual em moeda ou barras de ouro. Repare bem a Câmara e repare bem V. Ex.ª: desde que tal excesso fôsse representado em moedas ou barras de ouro. Sendo representada por quaisquer outros valores-ouro, tal excesso do circulação não era permitido. A condição indispensável, essencial, era que a reserva fôsse constituída em moedas ou barras de ouro.